Thread Content
De acordo com a definição de “Catálogo de Equipamentos Especiais”: Máquinas de elevação referem-se a equipamentos eletromecânicos usados para elevação vertical ou elevação vertical e movimento horizontal de objetos pesados. Seu escopo é definido como elevadores com capacidade nominal de elevação maior ou igual a 0,5t. ; Uma grua com capacidade de elevação nominal superior ou igual a 3t (ou uma grua de torre com momento de elevação nominal superior ou igual a 40t·m, ou uma ponte de carga e descarga com produtividade superior ou igual a 300t/h), e uma altura de elevação superior ou igual a 2m ; Equipamentos de estacionamento mecânico com número de pisos superior ou igual a 2. Se você tiver uma talha elétrica. Sua capacidade de elevação nominal é de 0,5t. É um equipamento especial? Alguns dos nossos especialistas aqui dizem que não pertence e que não conseguem entender. Por favor, me dê alguns conselhos, obrigado!
Costumava ser considerado equipamento especial, mas agora não conta.
Pela nova regulamentação, não é considerado equipamento especial.
Não, os regulamentos dizem que os guindastes com altura de elevação superior ou igual a 3t e altura de elevação superior a 2m são considerados equipamentos especiais.
As talhas elétricas são um tipo de guindaste. São guindastes leves e pequenos, independentemente da tonelagem. Não estão no âmbito da supervisão do Gabinete de Supervisão da Qualidade. Apenas as gruas com capacidade de elevação igual ou superior a 3t e altura de elevação igual ou superior a 2m estão sob supervisão do Gabinete de Supervisão de Qualidade. Simplificando, as de via única com apenas rodas móveis são talhas elétricas e não estão sujeitas a supervisão. As de via dupla com mecanismos de operação de carrinhos grandes e pequenos são pontes rolantes (pontes rolantes, pórticos, etc.) e estão no âmbito da fiscalização. Aguardo críticas e correções de especialistas profissionais.
Pela nova regulamentação, não é considerado equipamento especial.