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Gostaria de perguntar aos colegas navegantes: existe alguma definição para recipiente sob pressão? Olhando para o TSG21, parece que a faixa de volume/pressão estabelecida pelas normas de segurança é apenas uma parte que precisa ser monitorada; na verdade, deve ser um subconjunto de todo o intervalo aplicável aos reservatórios sob pressão. Então, para uma definição completa de recipiente sob pressão, existe alguma norma ou fonte padrão que forneça essa definição?
GB/T26929 “Terminologia de recipientes sob pressão”: Recipientes fechados que contêm meios fluidos sob pressão. No entanto, a definição aqui é ampla e difere um pouco das especificações de tolerância.
A definição de “requisitos de segurança” é baseada no artigo 99 do regulamento: Recipientes sob pressão são equipamentos fechados que armazenam gases ou líquidos, suportando uma certa pressão. Eles são definidos como recipientes fixos ou móveis cuja pressão máxima de operação seja igual ou superior a 0,1 MPa (pressão relativa), e cujo produto entre a pressão e o volume seja igual ou superior a 2,5 MPa·L. Isso se aplica a gases, gases liquefeitos e líquidos cuja temperatura máxima de operação seja igual ou superior ao ponto de ebulição padrão; Cilindros para gases, gases liquefeitos e líquidos com ponto de ebulição padrão igual ou inferior a 60°C, cuja pressão nominal de operação é maior ou igual a 0,2 MPa (pressão manométrica), e cujo produto entre a pressão e o volume é maior ou igual a 1,0 MPa·L ; Câmara de oxigênio, etc.
Agora, é de acordo com o “Catálogo de Equipamentos Especiais”
Recipiente sob pressão é um equipamento fechado que serve para conter gases ou líquidos, suportando uma determinada pressão. São considerados recipientes sob pressão aqueles cuja pressão de operação máxima é igual ou superior a 0,1 MPa (pressão relativa), no caso de gases e gases liquefeitos; e aqueles cuja temperatura de operação máxima é igual ou superior ao ponto de ebulição padrão, no caso de líquidos. Além disso, são considerados recipientes sob pressão aqueles cujo volume é igual ou superior a 30 L, e cujo diâmetro interno (para seções não circulares, refere-se ao maior tamanho geométrico das bordas da seção) é igual ou superior a 150 mm. Isso inclui tanto recipientes fixos quanto móveis; Cilindros para gases, gases liquefeitos e líquidos com ponto de ebulição padrão igual ou inferior a 60°C, cuja pressão nominal de operação é maior ou igual a 0,2 MPa (pressão manométrica), e cujo produto entre a pressão e o volume é maior ou igual a 1,0 MPa•L ; Câmara de oxigênio.
A exigência de 2,5 MPa·L não é a mais atual.
Obrigado. Qual é o nome completo do “Regulamento” de que você falou?
Este tópico foi editado pela última vez por li*nji em 18/01/2019, às 10:14. Artigo 99 do “Regulamento de Supervisão da Segurança de Equipamentos Especiais”: Os termos utilizados neste regulamento têm os seguintes significados: (i) Caldeira: refere-se a um equipamento que utiliza vários tipos de combustível, eletricidade ou outras fontes de energia para aquecer o líquido contido nele até determinados parâmetros, além de gerar energia térmica. São consideradas caldeiras aquelas cujo volume é igual ou superior a 30 litros; Caldeiras a água sob pressão com pressão de saída igual ou superior a 0,1 MPa (pressão relativa), e potência nominal igual ou superior a 0,1 MW ; Caldeiras a fluido térmico orgânico. (II) Recipientes sob pressão são equipamentos fechados que armazenam gases ou líquidos, suportando uma certa pressão. São considerados recipientes sob pressão aqueles cuja pressão máxima de operação é igual ou superior a 0,1 MPa (pressão absoluta), e cujo produto entre a pressão e o volume é igual ou superior a 2,5 MPa·L. Isso se aplica a recipientes fixos e móveis que contêm gases, gases liquefeitos, bem como líquidos cuja temperatura máxima de operação é igual ou superior ao ponto de ebulição padrão ; Cilindros para gases, gases liquefeitos e líquidos com ponto de ebulição padrão igual ou inferior a 60°C, cuja pressão nominal de operação é maior ou igual a 0,2 MPa (pressão manométrica), e cujo produto entre a pressão e o volume é maior ou igual a 1,0 MPa·L ; Câmara de oxigênio, etc. (III) Tubulações sob pressão referem-se a equipamentos em formato de tubo que utilizam uma certa pressão para transportar gases ou líquidos. São consideradas tubulações sob pressão aquelas cuja pressão máxima de operação é igual ou superior a 0,1 MPa (pressão relativa), aplicável a gases, gases liquefeitos, vapores, ou líquidos inflamáveis, explosivos, tóxicos ou corrosivos, cuja temperatura máxima de operação é igual ou superior ao ponto de ebulição padrão. Além disso, essas tubulações devem ter um diâmetro nominal maior que 25 mm. (IV) Elevadores são equipamentos eletromecânicos que utilizam força motriz para mover, para cima ou para baixo, ou transportar em paralelo pessoas e mercadorias, por meio de uma caixa que se desloca ao longo de trilhos rígidos ou de degraus que se movem ao longo de um percurso fixo. Incluem-se nessa categoria os elevadores para transporte de pessoas (ou mercadorias), escadas rolantes e passarelas automáticas. (V) Máquinas de elevação referem-se a equipamentos eletromecânicos utilizados para levantar ou baixar objetos verticalmente, ou para levantá-los verticalmente e movê-los horizontalmente. O escopo dessas máquinas inclui elevadores cujo peso útil nominal é igual ou superior a 0,5 t ; Guindastes cujo peso de elevação nominal é maior ou igual a 1 t, e cuja altura de elevação é maior ou igual a 2 m, bem como guinchos elétricos com formato de suporte fixo, entre outros. VI) Teleféricos de transporte de passageiros são equipamentos eletromecânicos movidos por energia, que utilizam cordas flexíveis para puxar veículos como gôndolas, com o objetivo de transportar pessoas. Isso inclui teleféricos aéreos para transporte de passageiros, bondes teleféricos e outros tipos de teleféricos para transporte de pessoas. VII) Equipamentos de entretenimento de grande porte referem-se a equipamentos utilizados para fins comerciais, com o objetivo de entreter os passageiros. São considerados equipamentos desse tipo aqueles cuja velocidade máxima de operação é igual ou superior a 2 m/s, ou cuja altura de funcionamento em relação ao chão é igual ou superior a 2 m. (VIII) Veículos motorizados de uso exclusivo em instalações industriais referem-se a veículos motorizados que, além de serem utilizados nas vias públicas e em veículos agrícolas, são usados apenas em áreas específicas como complexos industriais, áreas turísticas e parques de diversões. Equipamentos especiais incluem os materiais utilizados em sua fabricação, os acessórios de segurança associados, os dispositivos de proteção e as instalações relacionadas a esses dispositivos de proteção.
Deixe-me corrigir: as especificações da versão 16 não estabelecem que os recipientes sejam submetidos a inspeção; na verdade, eles são considerados equipamentos especiais. Os recipientes que precisam ser inspecionados devem atender simultaneamente aos requisitos dos capítulos 4 e 6 da 16ª edição das normas para recipientes.
1. As normas e padrões consideram-se válidas apenas na sua versão mais recente, sendo que a versão anterior geralmente é revogada. 2. O sistema jurídico é dividido em 5 níveis, sendo as regulamentações o segundo nível, logo após a Lei dos Equipamentos Especiais. Anteriormente, eram as regulamentações que ocupavam o lugar da lei. 3. Os limites são definidos de acordo com a versão mais recente do “Catálogo de Equipamentos Especiais”, pois isso é exigido pela “Lei dos Equipamentos Especiais”. Quanto maior o nível, maiores as autorizações. Portanto, a definição segue as disposições do “Regulamento de Supervisão da Segurança de Equipamentos Especiais”. O segundo nível possui as maiores autorizações, e seus limites são definidos de acordo com a versão mais recente do “Catálogo de Equipamentos Especiais”. Já o primeiro nível está sujeito às exigências legais. Outras interpretações diferentes, devido a razões históricas, surgiram antes da legislação e, portanto, podem apresentar desvios; no entanto, durante as revisões, será seguida rigorosamente a redação do nível mais alto.