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Este tópico foi editado pela última vez por slll611 em 4/1/2016, às 20:39. Pergunta de múltipla escolha: **É adotado o sistema (B) para os projetos de investimento em ativos fixos.** Projetos que não atendem aos padrões obrigatórios de eficiência energética não podem ser aprovados ou autorizados para construção pelas autoridades responsáveis pela aprovação ou autorização dos projetos, nos termos da lei. A. Revisão do uso de energia ; B. Avaliação e revisão de economia de energia ; C. Aprovação do uso de energia ; D. Padrões máximos de consumo energético por unidade de produto
B. Avaliação e revisão de economia de energia;
**Implementar o sistema de investimentos em ativos fixos (B). Projetos que não atendem aos padrões obrigatórios de eficiência energética não podem ser aprovados ou autorizados para construção pelas autoridades responsáveis pela aprovação ou autorização dos projetos, nos termos da lei. A. Revisão do uso de energia ; B. Avaliação e revisão de economia de energia ; C. Aprovação do uso de energia ; D. Padrões máximos de consumo energético por unidade de produto
B. Avaliação e revisão de economia de energia;
**Implementar um sistema de avaliação e revisão de projetos de investimento em ativos fixos (Seção B: Avaliação e revisão da eficiência energética). Projetos que não atendem aos padrões obrigatórios de eficiência energética não podem ser aprovados ou autorizados para construção pelas autoridades responsáveis pela aprovação ou autorização dos projetos, nos termos da lei.
**Implementar o sistema de investimentos em ativos fixos (B). Projetos que não atendem aos padrões obrigatórios de eficiência energética não podem ser aprovados ou autorizados para construção pelas autoridades responsáveis pela aprovação ou autorização dos projetos, nos termos da lei. A. Revisão do uso de energia ; B. Avaliação e revisão de economia de energia ; C. Aprovação do uso de energia ; D. Padrões de limite de consumo energético por unidade de produto: O artigo 15 da Lei de Economia de Energia estipula que **deve ser implementado um sistema de avaliação e revisão da eficiência energética nos projetos de investimento em ativos fixos**.
**Implementar o sistema de investimentos em ativos fixos (B). Projetos que não atendem aos padrões obrigatórios de eficiência energética não podem ser aprovados ou autorizados para construção pelas autoridades responsáveis pela aprovação ou autorização dos projetos, nos termos da lei. A. Revisão do uso de energia ; B. Avaliação e revisão de economia de energia ; C. Aprovação do uso de energia ; D. Padrões máximos de consumo energético por unidade de produto
**Implementar o sistema de projetos de investimento em ativos fixos (B). Projetos que não atendem aos padrões obrigatórios de eficiência energética não podem ser aprovados ou autorizados para construção pelas autoridades responsáveis pela aprovação ou autorização dos projetos, nos termos da lei. A. Revisão do uso de energia ; B. Avaliação e revisão de economia de energia ; C. Aprovação do uso de energia ; D. Padrões máximos de consumo energético por unidade de produto
B. Avaliação e revisão de economia de energia;
**Implementar o sistema de investimentos em ativos fixos (a). Projetos que não atendem aos padrões obrigatórios de eficiência energética não podem ser aprovados ou autorizados para construção pelas autoridades responsáveis pela aprovação ou autorização dos projetos, nos termos da lei. A. Revisão do uso de energia ;
**Implementar o sistema de projetos de investimento em ativos fixos (B).
**Implementar o sistema de investimentos em ativos fixos (B). Projetos que não atendem aos padrões obrigatórios de eficiência energética não podem ser aprovados ou autorizados para construção pelas autoridades responsáveis pela aprovação ou autorização dos projetos, nos termos da lei. A. Revisão do uso de energia ; B. Avaliação e revisão de economia de energia ; C. Aprovação do uso de energia ; D. Padrões máximos de consumo energético por unidade de produto