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**O Decreto nº 51 da Administração Geral de Supervisão e Gestão da Segurança no Trabalho, intitulado “Medidas Provisórias para a Supervisão e Gestão da Saúde Ocupacional em Projetos de Construção”, foi aprovado na reunião do conselho diretor da Administração Geral de Supervisão e Gestão da Segurança no Trabalho, em 6 de março de 2012. Agora, ele é divulgado oficialmente, entrando em vigor a partir de 1º de junho de 2012. **Administração Geral de Supervisão e Gestão da Segurança no Trabalho, Luo Lin. 27 de abril de 2012. Regras provisórias para a supervisão e gestão do princípio “três simultaneidades” em projetos de construção relacionados à saúde ocupacional. Capítulo 1: Disposições gerais. Artigo 1º: Com o objetivo de prevenir, controlar e eliminar os riscos à saúde ocupacional que podem surgir em projetos de construção, bem como de fortalecer e regular a supervisão da instalação de medidas de proteção contra doenças ocupacionais nesses projetos, estas regras foram estabelecidas com base na “Lei da República Popular da China sobre Prevenção e Controle de Doenças Ocupacionais”. Artigo 2º Este regulamento aplica-se à construção de instalações de proteção contra doenças profissionais, bem como ao seu acompanhamento e supervisão, em projetos de construção, reforma, ampliação ou modernização tecnológica que possam causar riscos relacionados a doenças profissionais dentro do território da República Popular da China (doravante denominados “projetos de construção”). Os projetos de construção que, segundo este regulamento, podem causar riscos relacionados a doenças ocupacionais, referem-se àqueles em que existem ou são gerados os fatores de risco para doenças ocupacionais listados no “Catálogo de Fatores de Risco para Doenças Ocupacionais”. As instalações de proteção contra doenças ocupacionais, mencionadas neste regulamento, referem-se ao conjunto de equipamentos, instalações, dispositivos e estruturas destinados a eliminar ou reduzir a concentração ou intensidade dos fatores de risco relacionados às doenças ocupacionais no local de trabalho. Esses elementos visam prevenir e diminuir os danos à saúde dos trabalhadores causados por esses fatores de risco, protegendo assim a saúde dos mesmos. Artigo 3º A entidade responsável pela construção é a parte responsável pela instalação de medidas de proteção contra doenças ocupacionais nos projetos de construção. As instalações de proteção contra doenças ocupacionais em projetos de construção devem ser projetadas, construídas e colocadas em uso ao mesmo tempo que a própria obra principal (denominado, a seguir, o princípio dos “três simultâneos” em saúde ocupacional). Os custos relacionados às instalações de proteção contra doenças ocupacionais devem ser incluídos no orçamento do projeto de construção. Artigo 4º As entidades responsáveis pela construção de projetos que possam causar riscos à saúde ocupacional devem, de acordo com estas normas, solicitar aos órgãos responsáveis pela supervisão da segurança no trabalho a aprovação, revisão e verificação relacionadas à saúde ocupacional, bem como a conclusão da construção do projeto. O trabalho relacionado à saúde ocupacional em projetos de construção pode ser realizado simultaneamente com as medidas de segurança necessárias para esses mesmos projetos. Artigo 5º A Administração Geral de Supervisão e Gestão da Segurança no Trabalho é responsável pela supervisão e gestão do princípio de “três simultaneidades” em relação à saúde ocupacional nos projetos de construção em todo o país. Além disso, ela exercerá suas funções dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Estado, supervisionando e gerenciando os processos de aprovação, autorização ou registro relacionados à saúde ocupacional nos projetos de construção, por parte do Conselho de Estado e de seus órgãos competentes. Os departamentos responsáveis pela supervisão e gestão da segurança no trabalho, em todos os níveis locais acima do nível distrital, são responsáveis por supervisionar a aplicação do princípio “três simultaneidades” em relação à saúde ocupacional nos projetos de construção dentro de suas respectivas áreas administrativas. As regras específicas para isso são estabelecidas pelos departamentos provinciais responsáveis pela supervisão e gestão da segurança no trabalho, e devem ser registradas junto à Administração Geral responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho. O departamento responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho, em um nível hierárquico superior, pode, conforme as necessidades do trabalho, delegar às autoridades responsáveis pela mesma função em um nível hierárquico inferior a tarefa de supervisionar e gerir as questões relacionadas à saúde ocupacional nos projetos sob sua responsabilidade. Artigo 6º **De acordo com o grau de risco de surgimento de doenças ocupacionais em um projeto de construção, a sua supervisão e gestão serão realizadas de acordo com as seguintes regras: (i) Nos projetos de construção que apresentam um risco moderado de doenças ocupacionais, o relatório de avaliação prévia dos riscos relacionados às doenças ocupacionais deve ser arquivado junto ao departamento responsável pela supervisão da segurança no trabalho. Além disso, as instalações de proteção contra doenças ocupacionais devem ser inspecionadas pela própria empresa responsável pela construção, e os resultados dessas inspeções também devem ser arquivados no mesmo departamento.** ; (II) Nos projetos de construção que apresentam riscos significativos relacionados a doenças ocupacionais, o relatório de avaliação preliminar desses riscos deve ser submetido ao departamento responsável pela supervisão da segurança no trabalho para análise ; Após a conclusão das instalações de proteção contra doenças ocupacionais, o departamento responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho organiza a inspeção ; (III) Nos projetos de construção que apresentam riscos significativos relacionados a doenças ocupacionais, o relatório de avaliação prévia desses riscos deve ser submetido ao departamento responsável pela supervisão da segurança no trabalho para análise. O projeto das instalações de proteção contra doenças ocupacionais também deve ser avaliado por esse mesmo departamento. Após a conclusão da construção dessas instalações, o departamento responsável pela supervisão da segurança no trabalho organiza a inspeção final. O catálogo de classificação da gestão dos riscos ocupacionais em projetos de construção é elaborado e publicado pela **Administração Geral de Supervisão e Gestão da Segurança no Trabalho**. Os órgãos provinciais responsáveis pela supervisão e gestão da segurança no trabalho podem, de acordo com as condições específicas da região, estabelecer regulamentos adicionais para a classificação dos riscos relacionados a doenças ocupacionais nos projetos de construção. Artigo 7º: Os órgãos responsáveis pela supervisão e gestão da segurança no trabalho devem criar um banco de especialistas em saúde ocupacional (doravante denominado “banco de especialistas”). Esses especialistas devem ser contratados para participar da avaliação, revisão e verificação final dos projetos de construção, no que diz respeito às condições de saúde ocupacional. Os especialistas do banco de especialistas devem estar familiarizados com as leis e regulamentos relacionados à prevenção e ao controle dos riscos ocupacionais. Eles devem possuir alto nível técnico, experiência prática, conhecimento profissional relevante, além de uma boa ética profissional. Deve-se que eles emitam opiniões sobre os projetos nos quais participam, com base em princípios objetivos e justos, e sejam responsáveis por essas opiniões. Artigo 8º: Os órgãos responsáveis pela supervisão e gestão da segurança no trabalho devem, ao analisar os relatórios de avaliação prévia dos riscos relacionados a doenças ocupacionais, revisar o projeto das instalações de proteção contra essas doenças, bem como realizar a inspeção final dessas instalações nos projetos em construção. Para isso, eles devem selecionar, de forma aleatória, especialistas do banco de especialistas para participarem dessas análises e inspeções. Para cada tarefa, deve haver no mínimo 3 especialistas selecionados aleatoriamente de um banco de especialistas. Os especialistas do banco de especialistas devem seguir um sistema de recusa de participação. As empresas responsáveis pela construção, bem como os especialistas que trabalham para essas empresas, não podem participar das atividades relacionadas à avaliação da saúde ocupacional no âmbito do projeto, nem nas etapas de inspeção e conclusão da construção. Artigo 9º A avaliação prévia dos riscos relacionados a doenças ocupacionais em projetos de construção, bem como a avaliação da eficácia dos controles desses riscos, devem ser realizadas por instituições especializadas em serviços de saúde ocupacional que possuam as qualificações necessárias, conforme estabelecido por lei. As instituições de serviços técnicos em saúde ocupacional devem realizar suas atividades de acordo com as **leis, regulamentos administrativos, padrões e as disposições do “Regulamento Provisório para a Supervisão e Gestão das Instituições de Serviços Técnicos em Saúde Ocupacional”. Dessa forma, é possível garantir que os resultados dos serviços técnicos sejam objetivos, verdadeiros e precisos. Além disso, essas instituições devem assumir a responsabilidade legal pelas conclusões a que chegam. Capítulo 2: Avaliação preliminar dos riscos relacionados a doenças ocupacionais Artigo 10: Nos projetos de construção que podem gerar riscos relacionados a doenças ocupacionais, a empresa responsável pela construção deve, na fase de análise de viabilidade do projeto, contratar uma instituição técnica especializada em saúde ocupacional, com as qualificações necessárias, para realizar uma avaliação preliminar desses riscos. Essa instituição deverá elaborar um relatório com as conclusões da avaliação preliminar. O relatório de avaliação prévia dos riscos ocupacionais em projetos de construção deve incluir os seguintes elementos principais: (I) Informações gerais sobre o projeto de construção ; (II) Análise e avaliação dos fatores de risco relacionados a doenças ocupacionais que podem surgir em projetos de construção, bem como do grau de impacto desses fatores na saúde dos trabalhadores ; (III) Análise dos tipos de riscos ocupacionais em projetos de construção ; (IV) Análise técnica e avaliação das instalações de proteção contra doenças ocupacionais que serão utilizadas no projeto de construção ; (V) Sugestões para a criação de órgãos responsáveis pela gestão da saúde ocupacional, para a nomeação de profissionais responsáveis por essa área, bem como para o desenvolvimento de sistemas relacionados ; (VI) Sugestões para medidas de proteção contra doenças ocupacionais em projetos de construção ; (VII) Conclusões da avaliação preliminar dos riscos relacionados a doenças profissionais. Artigo 11º: Após a elaboração do relatório de avaliação preliminar dos riscos relacionados às doenças ocupacionais, a entidade responsável pela construção deve organizar especialistas em saúde ocupacional para que avaliem esse relatório. A empresa responsável pela construção é responsável pela veracidade e legalidade do relatório de avaliação prévia dos riscos relacionados a doenças ocupacionais. Artigo 12º A entidade responsável pela construção deve, de acordo com as disposições dos artigos 5º e 6º deste regulamento, solicitar ao órgão responsável pela supervisão da segurança no trabalho a realização de uma avaliação preliminar dos riscos relacionados às doenças profissionais. Além disso, deve ser apresentado os seguintes documentos e informações: (I) Pedido de avaliação preliminar dos riscos relacionados às doenças profissionais para o projeto em questão ; (II) Relatório de avaliação prévia dos riscos ocupacionais em projetos de construção ; (III) Opiniões da empresa responsável pela construção sobre o relatório de avaliação preliminar ; (IV) Opiniões dos especialistas em saúde ocupacional sobre o relatório de avaliação preliminar ; (V) Comprovante de qualificação da instituição responsável pela avaliação prévia dos riscos relacionados a doenças ocupacionais (cópia) ; VI) Outros documentos e informações estabelecidos por leis, regulamentos administrativos e normas. Em projetos de construção que envolvem fatores de risco relacionados a doenças ocupacionais radioativas, a empresa responsável pela construção deve apresentar um relatório de avaliação preliminar de proteção radiológica para o projeto. Após receber o relatório de avaliação prévia dos riscos relacionados a doenças ocupacionais, ou o pedido de revisão, o órgão responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho deve verificar se os documentos e informações apresentados estão completos. Em até 5 dias úteis a partir da recepção do pedido, o órgão deve decidir se o mesmo será aceito ou emitir uma notificação solicitando correções. Artigo 13º: Quanto aos pedidos de registro da avaliação prévia dos riscos ocupacionais em projetos de construção que já foram aceitos, o órgão responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho deve realizar uma análise formal dos documentos e informações apresentados. Para os casos que atendem aos requisitos, a registro será feito dentro de 20 dias úteis a partir da data de recebimento do pedido, e será emitida uma notificação de registro ao solicitante ; Aqueles que não atenderem aos requisitos não serão registrados. O solicitante será informado por escrito, com a explicação dos motivos. Quanto aos pedidos de análise dos relatórios de avaliação prévia dos riscos ocupacionais relacionados a projetos de construção que já foram aceitos, o órgão responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho deve verificar a legalidade dos documentos e informações apresentados ; Se for aprovada a revisão, a resposta será dada dentro de 20 dias úteis a partir da data de recebimento ; Caso a revisão não seja favorável, deve-se comunicar por escrito à unidade responsável pela construção, indicando os motivos. Devido à complexidade da situação, se não for possível dar uma resposta em 20 dias úteis, com a aprovação do responsável pelo departamento, é possível prorrogar o prazo por mais 10 dias úteis. Os motivos dessa prorrogação devem ser comunicados por escrito ao solicitante. Artigo 14º: Após o relatório de avaliação preliminar dos riscos relacionados a doenças ocupacionais em um projeto de construção ser registrado ou aprovado pelo órgão responsável pela supervisão da segurança no trabalho, caso haja mudanças significativas no local de instalação do projeto, na escala de produção, nos processos utilizados ou nos tipos de fatores que causam doenças ocupacionais, bem como nas medidas de proteção contra essas doenças, a empresa responsável pela construção deve realizar uma nova avaliação preliminar dos riscos relacionados a doenças ocupacionais e proceder com os procedimentos necessários de registro ou aprovação. Artigo 15º: Se a entidade responsável pela construção não apresentar o relatório de avaliação prévia dos riscos ocupacionais relacionados ao empreendimento, ou se esse relatório não for registrado e aprovado pelo órgão responsável pela supervisão da segurança no trabalho, os órgãos competentes não poderão aprovar tal empreendimento. Capítulo 3: Projeto de instalações de proteção contra doenças ocupacionais Artigo 16: Nos projetos de construção que envolvem riscos de doenças ocupacionais, a empresa responsável pela construção deve encarregar uma empresa de projeto qualificada para elaborar um plano específico para a instalação de medidas de proteção contra essas doenças. A empresa responsável pelo projeto e o profissional responsável pelo design devem ser responsáveis pela veracidade, legalidade e utilidade do documento técnico elaborado relativo às medidas de proteção contra doenças ocupacionais. Artigo 17º A empresa responsável pelo projeto deve, de acordo com as exigências das leis, regulamentos e padrões relacionados à saúde ocupacional, elaborar um documento específico sobre o projeto de instalações de proteção contra doenças ocupacionais para o empreendimento em questão. O documento técnico relativo ao projeto de instalações de proteção contra doenças ocupacionais em empreendimentos de construção deve conter os seguintes elementos: (I) As bases para o projeto ; (II) Visão geral do projeto de construção ; (III) Análise dos tipos, fontes, propriedades físico-químicas, características toxicológicas, concentrações, intensidades, distribuição, número e nível de pessoas expostas aos fatores de risco relacionados a doenças ocupacionais, bem como da potencialidade de dano e do grau de risco de desenvolvimento de doenças ocupacionais, decorrentes ou que possam decorrer dos projetos de construção ; (IV) Instalações de proteção contra doenças profissionais e medidas de prevenção e controle relacionadas, bem como seu desempenho em termos de controle ; (V) Disposição das salas auxiliares e das instalações sanitárias ; (VI) Medidas de gestão para a prevenção e controle das doenças profissionais ; (VII) Explicação sobre a adoção das medidas de controle dos riscos relacionados a doenças ocupacionais, bem como das estratégias e recomendações apresentadas no relatório de avaliação preliminar ; (VIII) Orçamento para investimentos em instalações de proteção contra doenças ocupacionais ; IX) Medidas de prevenção e resposta a acidentes relacionados a doenças ocupacionais que podem ocorrer ; (X) Efeitos esperados e avaliação possíveis. Artigo 18º: Após a elaboração do documento específico relativo ao projeto das instalações de proteção contra doenças ocupacionais, a entidade responsável pela construção deve organizar uma reunião com especialistas em saúde ocupacional, a fim de que esses especialistas avaliem o referido documento. A empresa responsável pela construção deve, em conjunto com a empresa de projeto, aperfeiçoar o projeto relativo às instalações de proteção contra doenças ocupacionais, sendo responsável pela sua veracidade, legalidade e utilidade. Artigo 19º: Nos projetos de construção que envolvem riscos gerais relacionados a doenças ocupacionais ou riscos mais graves, a empresa responsável pela construção deve, após a avaliação do projeto relativo às medidas de proteção contra doenças ocupacionais, organizar a execução dessas medidas de proteção, de acordo com as regulamentações aplicáveis. Artigo 20º: Nos projetos de construção que apresentam riscos significativos relacionados a doenças ocupacionais, a empresa responsável pela construção deve, após concluir a avaliação do projeto relativo às medidas de proteção contra doenças ocupacionais, submeter um pedido de revisão desse projeto aos órgãos responsáveis pela supervisão da segurança no trabalho, de acordo com os artigos 5º e 6º destas normas. Além disso, é necessário apresentar os seguintes documentos e informações: (I) Pedido de revisão do projeto relativo às medidas de proteção contra doenças ocupacionais ; (II) Documentos de aprovação para o início da construção do projeto (cópias) ; (III) Seção específica sobre o projeto das instalações de proteção contra doenças ocupacionais nos empreendimentos de construção ; (IV) Opiniões da entidade responsável pela construção sobre o projeto das instalações de proteção contra doenças ocupacionais ; (V) Comprovante de qualificação da empresa responsável pelo projeto das instalações de proteção contra doenças ocupacionais no empreendimento (cópia) ; (VI) Documento de aprovação da avaliação preliminar dos riscos ocupacionais no projeto de construção (cópia) ; (VII) Outros documentos e informações estabelecidos por leis, regulamentos administrativos e normas. Após receber o pedido de análise do projeto das instalações de proteção contra doenças ocupacionais, o órgão responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho deve verificar se os documentos e informações apresentados estão completos. Em até 5 dias úteis a partir da data de recebimento do pedido, o órgão deve decidir se o pedido será aceito ou emitir uma notificação solicitando correções. Artigo 21º: Quanto aos pedidos de análise do projeto de instalações de proteção contra doenças ocupacionais em projetos de construção que já foram aceitos e nos quais há riscos significativos de doenças ocupacionais, o órgão responsável pela supervisão da segurança no trabalho deve verificar a legalidade dos documentos e informações apresentados. Se a análise for positiva, a resposta será dada dentro de 20 dias úteis a partir da data de recebimento ; Se houver objeções, notifique por escrito a entidade responsável pela construção e explique os motivos. Devido à complexidade da situação, se não for possível dar uma resposta em 20 dias úteis, com a aprovação do responsável pelo departamento, é possível prorrogar o prazo por mais 10 dias úteis. Os motivos dessa prorrogação devem ser comunicados por escrito ao solicitante. Em projetos de construção que apresentam riscos graves relacionados a doenças ocupacionais, caso o projeto de instalações de proteção contra essas doenças não tenha sido aprovado, a empresa responsável pela construção não pode iniciar as obras. É necessário realizar correções antes de solicitar novamente a aprovação. Artigo 22º: Após a aprovação do projeto de instalações de proteção contra doenças ocupacionais para um projeto de construção, caso haja mudanças significativas na escala de produção, nos processos utilizados ou no tipo de fatores que causam doenças ocupacionais, a empresa responsável pela construção deve redesenhar as instalações de proteção contra doenças ocupacionais, de acordo com essas mudanças. Além disso, ela deve realizar os procedimentos de aprovação necessários dentro de 30 dias a partir da data da mudança, conforme estabelecido nestas regras. Capítulo 4: Avaliação da eficácia dos controles contra doenças ocupacionais e verificação das instalações de proteção. Artigo 23: As instalações de proteção contra doenças ocupacionais em um projeto de construção devem ser instaladas por empresas qualificadas para isso, e isso deve ser feito simultaneamente com a construção do próprio projeto. A empresa responsável pela construção deve realizar os trabalhos de acordo com as especificações relativas às instalações de proteção contra doenças ocupacionais, bem como com as normas e padrões técnicos aplicáveis. Além disso, ela é responsável pela qualidade das instalações de proteção contra doenças ocupacionais. As empresas de supervisão de obras e os profissionais responsáveis pela supervisão devem, de acordo com as leis e regulamentos, bem como com as normas obrigatórias para a construção de obras, supervisionar a execução das obras relacionadas às instalações de proteção contra doenças ocupacionais. Além disso, eles têm a responsabilidade de garantir a qualidade dessas instalações. Artigo 24º: Durante a construção das instalações de proteção contra doenças ocupacionais em um projeto de construção, a empresa responsável pela construção deve realizar inspeções regulares nessas instalações, corrigindo prontamente quaisquer problemas que sejam detectados. Artigo 25º: Após a conclusão de um projeto de construção, se for necessário realizar testes de funcionamento, as instalações de proteção contra doenças ocupacionais relacionadas a esse projeto devem ser colocadas em operação ao mesmo tempo que a estrutura principal do projeto. O período de teste deve ser de no mínimo 30 dias, e não pode exceder 180 dias, **exceto em setores onde há regulamentações específicas ou requisitos especiais por parte das autoridades competentes. Artigo 26º: Durante o período de teste operacional do projeto de construção, a empresa responsável pela construção deve monitorar o funcionamento das instalações de proteção contra doenças ocupacionais, bem como os fatores de risco relacionados a doenças ocupacionais no local de trabalho. Além disso, ela deve contratar uma instituição técnica especializada em saúde ocupacional, com as qualificações necessárias, para avaliar a eficácia dos controles contra esses riscos. Nos casos em que o projeto de construção não foi submetido a testes de funcionamento, deve-se, após sua conclusão, contratar uma instituição técnica especializada em saúde ocupacional, com as qualificações necessárias, para avaliar a eficácia dos controles contra os riscos relacionados às doenças ocupacionais. A empresa responsável pela construção deve fornecer, para as atividades de avaliação, locais, equipamentos e instalações que atendam aos padrões e requisitos de teste e avaliação. Artigo 27º: Após a elaboração do relatório de avaliação dos efeitos do controle dos riscos relacionados às doenças ocupacionais, a entidade responsável pela construção deve organizar uma revisão desse relatório por parte de especialistas em saúde ocupacional. A empresa responsável pela construção é a responsável pela veracidade e legalidade do relatório de avaliação dos efeitos do controle dos riscos relacionados às doenças ocupacionais. Artigo 28º: Nos casos de projetos de construção cujos riscos relacionados a doenças profissionais são moderados, a empresa responsável pela construção deve organizar, por conta própria, a inspeção final das instalações de proteção contra doenças profissionais. Dentro de 30 dias após a conclusão dessa inspeção, ela deve solicitar ao órgão responsável pela supervisão da segurança no trabalho que sejam registradas essas instalações, de acordo com os artigos 5º e 6º deste regulamento. Para isso, é necessário apresentar os seguintes documentos e informações: (I) Pedido de registro das instalações de proteção contra doenças profissionais para o projeto em questão ; (II) Notificação de registro do relatório de avaliação prévia dos riscos ocupacionais no projeto de construção (cópia) ; (III) Documentos de aprovação para o início da construção do projeto (cópias) ; (IV) Seção específica sobre o projeto das instalações de proteção contra doenças ocupacionais em empreendimentos de construção ; (V) Comprovante de qualificação da instituição responsável pela avaliação da eficácia dos controles contra os riscos ocupacionais nos projetos de construção (cópia) ; (VI) Relatório de avaliação da eficácia dos controles contra os riscos ocupacionais em projetos de construção ; (VII) Opiniões dos especialistas em saúde ocupacional sobre o relatório de avaliação da eficácia dos controles contra os riscos relacionados às doenças ocupacionais ; (VIII) Opiniões da entidade responsável pela construção sobre o relatório de avaliação dos efeitos do controle dos riscos relacionados a doenças ocupacionais ; (IX) Relatório sobre a inspeção de conclusão das instalações de proteção contra doenças ocupacionais nos projetos de construção ; X) Outros documentos e informações estabelecidos por leis, regulamentos administrativos e normas. Artigo 29º: Na fase de conclusão da construção de empreendimentos que apresentam riscos significativos relacionados a doenças ocupacionais, a empresa responsável pela construção deve, de acordo com os artigos 5º e 6º destas normas, solicitar à autoridade responsável pela supervisão da segurança no trabalho a aprovação das instalações de proteção contra doenças ocupacionais no empreendimento. Além disso, deve ser apresentada a seguinte documentação: (I) Pedido de aprovação das instalações de proteção contra doenças ocupacionais no empreendimento ; (II) Documento de aprovação da avaliação preliminar dos riscos ocupacionais no projeto de construção ; (III) Certificado de qualificação da instituição responsável pela avaliação da eficácia dos controles contra os riscos ocupacionais nos projetos de construção (cópia) ; (IV) Documentos de aprovação para o início da construção do projeto (cópias) ; (V) Seção específica sobre o projeto de instalações de proteção contra doenças ocupacionais em empreendimentos de construção ; (VI) Relatório de avaliação da eficácia dos controles contra os riscos ocupacionais em projetos de construção ; (VII) Opiniões dos especialistas em saúde ocupacional sobre o relatório de avaliação da eficácia dos controles contra os riscos associados às doenças ocupacionais ; (VIII) Opiniões da entidade responsável pela construção sobre o relatório de avaliação dos efeitos do controle dos riscos relacionados a doenças ocupacionais ; (IX) Provas de qualificação da empresa responsável pela construção das instalações de proteção contra doenças ocupacionais, bem como da empresa responsável pela supervisão da obra (cópias) ; X) Outros documentos e informações estabelecidos por leis, regulamentos administrativos e normas. Artigo 30º: Na fase de conclusão da construção de empreendimentos que apresentam riscos graves relacionados a doenças ocupacionais, a empresa responsável pela construção deve, de acordo com os artigos 5º e 6º destas normas, solicitar à autoridade responsável pela supervisão da segurança no trabalho a aprovação das instalações de proteção contra doenças ocupacionais no empreendimento. Além disso, é necessário apresentar os seguintes documentos e informações: (i) Pedido de aprovação das instalações de proteção contra doenças ocupacionais no empreendimento ; (II) Documento de aprovação da revisão do projeto das instalações de proteção contra doenças ocupacionais no empreendimento em construção (cópia) ; (III) Certificado de qualificação da instituição responsável pela avaliação da eficácia dos controles contra os riscos ocupacionais nos projetos de construção (cópia) ; (IV) Relatório de avaliação da eficácia dos controles contra os riscos ocupacionais nos projetos de construção ; (V) Opiniões dos especialistas em saúde ocupacional sobre o relatório de avaliação da eficácia dos controles contra os riscos relacionados às doenças ocupacionais ; (VI) Opiniões da entidade responsável pela construção sobre o relatório de avaliação dos efeitos do controle dos riscos relacionados a doenças ocupacionais ; (VII) Comprovantes de qualificação da empresa responsável pela construção das instalações de proteção contra doenças ocupacionais e da empresa responsável pelo acompanhamento da obra (cópias) ; (VIII) Outros documentos e materiais estabelecidos por leis, regulamentos administrativos e normas. Artigo 31º: Após receber o pedido de registro da conclusão das instalações de proteção contra doenças ocupacionais em um projeto de construção, ou o pedido de aprovação final da obra, o órgão responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho deve verificar se os documentos e informações apresentados estão completos. Dentro de 5 dias úteis a partir da data de recebimento do pedido, o órgão deve decidir se o pedido será aceito ou emitir uma notificação solicitando correções. Quanto aos pedidos de registro que já foram recebidos, o departamento responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho deve analisar a legalidade dos documentos e informações apresentados em até 20 dias úteis a partir da data de recebimento do pedido. Se atender aos requisitos, será registrado, sendo emitida uma notificação de registro ; Aqueles que não atenderem aos requisitos não serão registrados, e será enviada uma notificação por escrito à empresa responsável pela construção, explicando os motivos. Quanto aos pedidos de conclusão da obra que já foram recebidos, o departamento responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho deve analisar a legalidade dos documentos e informações apresentados, como os relatórios sobre a eficácia dos controles contra doenças ocupacionais no local da construção. Além disso, deve realizar uma inspeção no local para verificar as instalações de proteção contra doenças ocupacionais. A decisão sobre se a obra foi aceita ou não deve ser tomada dentro de 20 dias úteis a partir da data de recebimento do pedido. Aqueles que passarem na avaliação receberão aprovação ; Caso não seja aprovado, deve-se informar por escrito à entidade responsável pela construção, indicando os motivos. Devido à complexidade da situação, se não for possível dar uma resposta em 20 dias úteis, com a aprovação do responsável pelo departamento, é possível prorrogar o prazo por mais 10 dias úteis. Os motivos dessa prorrogação devem ser comunicados por escrito ao solicitante. Artigo 32º: Nos projetos de construção que são desenvolvidos em fases, com início da produção ou uso em etapas, as instalações de proteção contra doenças ocupacionais relacionadas a esses projetos também devem ser avaliadas e aprovadas em paralelo, fase por fase. Artigo 33º: As instalações de proteção contra doenças ocupacionais em projetos de construção não podem ser colocadas em uso ou operação antes que sejam registradas e aprovadas pelo órgão responsável pela supervisão da segurança no trabalho, ou antes que sejam submetidas a inspeção e consideradas adequadas. Capítulo V: Responsabilidades Legais Artigo 34: Se a entidade responsável pela construção cometer um dos atos listados a seguir, o departamento responsável pela supervisão e gestão da segurança no trabalho emitirá uma advertência e determinará que ela corrija a situação dentro de um prazo determinado ; Se a situação não for corrigida no prazo estipulado, será aplicada uma multa de 100 mil yuan a 500 mil yuan ; Nos casos mais graves, é ordenada a interrupção das atividades que causam riscos de doenças ocupacionais. Ou então, pode-se solicitar às autoridades competentes que, de acordo com as competências estabelecidas pelo Conselho de Estado, ordenem a paralisação ou o fechamento dessas atividades. Isso acontece quando: (i) não é realizada uma avaliação prévia dos riscos de doenças ocupacionais, ou quando o relatório dessa avaliação não é apresentado; ou ainda, quando o relatório não é registrado ou aprovado pelos órgãos responsáveis pela supervisão da segurança no trabalho, antes do início das obras ; (II) As instalações de proteção contra doenças ocupacionais dos projetos de construção não foram colocadas em uso simultaneamente com a obra principal, conforme exigido pelas normas ; (III) Em projetos de construção que envolvem riscos graves relacionados a doenças ocupacionais, as instalações de proteção contra essas doenças não foram avaliadas pelos órgãos responsáveis pela supervisão da segurança no trabalho; além disso, tais instalações não atendem aos padrões e requisitos de higiene ocupacional estabelecidos. Nesse caso, a construção é realizada sem que esses requisitos sejam cumpridos ; (IV) Quando as instalações de proteção contra doenças ocupacionais não são submetidas à avaliação da eficácia dessas medidas de proteção, conforme exigido, ou quando elas são colocadas em uso sem a aprovação dos órgãos responsáveis pela supervisão da segurança no trabalho, ou quando a aprovação não é concedida. Artigo 35: Se a entidade responsável pela construção cometer um dos atos listados a seguir, o departamento de supervisão e gestão da segurança no trabalho emitirá uma advertência e determinará que ela corrija a situação dentro de um prazo determinado ; Caso a correção não seja feita dentro do prazo estipulado, será aplicada uma multa de até 30 mil yuan: (i) Quando o relatório de avaliação prévia dos riscos relacionados às doenças ocupacionais, o projeto das instalações de proteção contra essas doenças ou o relatório de avaliação da eficácia dos controles desses riscos não forem analisados conforme estabelecido nestas normas ; (II) Quando há mudanças significativas no local de instalação do projeto de construção, na escala de produção, nos processos utilizados, nos tipos de fatores que causam doenças ocupacionais, ou nas instalações de proteção contra doenças ocupacionais, não se realiza uma nova avaliação dos riscos associados a essas doenças, nem se procede à reprojetação das instalações de proteção, além de não se cumprirem as formalidades necessárias, e ainda assim se inicia a construção ; (III) As instalações de proteção contra doenças ocupacionais que necessitam de teste operacional não foram testadas simultaneamente com a obra principal. Artigo 36º: Caso a entidade responsável pela construção pratique fraudes no relatório de avaliação prévia dos riscos relacionados às doenças ocupacionais, no projeto das instalações de proteção contra essas doenças, na avaliação da eficácia dos controles desses riscos, ou na inspeção das instalações de proteção, ela será condenada a corrigir tais práticas, além de ser multada em valor que varia de 5 mil a 30 mil yuan. Artigo 37: Quaisquer outras infrações às disposições deste regulamento serão tratadas de acordo com as normas estabelecidas na “Lei da República Popular da China sobre Prevenção e Controle das Doenças Profissionais”. Capítulo 6 – Disposições Finais Artigo 38º As autoridades de fiscalização da segurança nas minas de carvão são responsáveis, de acordo com estas normas, pela fiscalização do cumprimento dos princípios de “três simultaneidades” no que diz respeito à saúde ocupacional nos projetos de construção de minas de carvão. Artigo 39º: Este regulamento entra em vigor a partir de 1º de junho de 2012.