Essa afirmação deve ser problemática: de acordo com o artigo 29 do **Regulamento de Gestão de Segurança de Químicos**, as empresas químicas que utilizam **químicos** na produção e cuja quantidade utilizada atinge um valor determinado (com exceção das empresas que são produtoras de **químicos**, da mesma forma) devem obter uma licença para o uso seguro desses **químicos**, nos termos estabelecidos por este regulamento. Os padrões quantitativos para o uso de **produtos químicos**, estabelecidos no parágrafo anterior, são definidos e publicados pelo departamento responsável pela supervisão da segurança no trabalho, em conjunto com o departamento de segurança pública do Conselho de Estado e o departamento responsável pela agricultura. Artigo 30º As empresas químicas que solicitam a licença para o uso seguro de **produtos químicos, além de cumprir as exigências estabelecidas no Artigo 28º deste regulamento, também devem atender às seguintes condições: (I) Dispor de profissionais qualificados adequados para trabalhar com os **produtos químicos utilizados ; (II) Existem órgãos responsáveis pela gestão da segurança e profissionais dedicados à segurança ; (III) Existem planos de emergência para acidentes com produtos químicos que atendem às **requisitos estabelecidos**, além de equipamentos e materiais necessários para o resgate em situações de emergência ; (IV) Foi realizada uma avaliação de segurança de acordo com a lei. Estas são as regulamentações em vigor. De acordo com essas regras, desde que o consumo da sua empresa não atinja o valor estabelecido, não é necessário fazer a declaração. No entanto, é possível que as regulamentações locais sejam mais rigorosas; verifique as leis locais para saber quais são as exigências específicas ; Mas, se a sua empresa produz produtos químicos, isso deve ser feito de acordo com o artigo 2º das “Regras de Registo de Produtos Químicos”. Estas regras aplicam-se às empresas produtoras de produtos químicos e às empresas importadoras (denominadas coletivamente como empresas registradas), no que diz respeito ao registo e à gestão dos produtos químicos listados no “Catálogo de Produtos Químicos”. Independentemente da quantidade, é necessário realizar a **declaração de produtos químicos** ; O registro deve ser feito de acordo com os seguintes termos. Capítulo 3: Prazos, conteúdo e procedimentos de registro. Artigo 10: As novas empresas produtoras devem realizar o registro das **substâncias químicas** antes da conclusão das obras de construção. As empresas importadoras devem realizar o **registro de produtos químicos** antes da primeira importação. Artigo 11º – Quando a mesma empresa produz ou importa o mesmo tipo de **químico**, é necessário realizar um único registro em nome da empresa produtora. No entanto, devem ser fornecidas informações relacionadas aos **químicos** importados. Quando as empresas importadoras importam o mesmo tipo de **químico** de diferentes fabricantes, deve-se realizar um registro apenas para o **químico** do fabricante com quem a importação é feita pela primeira vez. No entanto, é necessário apresentar informações relacionadas aos **químicos** dos outros fabricantes. As empresas produtoras e as empresas importadoras que importam repetidamente o mesmo tipo de **químico** do mesmo fabricante devem realizar o registro apenas uma vez. Artigo 12º **O registro de produtos químicos deve incluir as seguintes informações: (i) Informações sobre classificação e rotulagem, incluindo a categoria de periculosidade do produto químico, símbolos gráficos, palavras de aviso, descrições das características de periculosidade e instruções de prevenção.** ; (II) Propriedades físicas e químicas, incluindo as propriedades físicas dos produtos químicos, como aparência e características, solubilidade, ponto de fusão, ponto de ebulição, entre outros; além das propriedades químicas, como ponto de inflamação, limites de explosão, temperatura de autoignição e temperatura de decomposição ; (III) Usos principais, incluindo os usos legítimos dos produtos recomendados pelas empresas, bem como os usos proibidos ou restritos ; (IV) Características de perigo, incluindo os **perigos físicos dos produtos químicos, seus danos ao meio ambiente e suas características toxicológicas** ; (V) Requisitos de segurança para armazenamento, uso e transporte. Os requisitos de segurança para o armazenamento incluem condições relativas às instalações do edifício, às condições do local de armazenamento, às medidas de segurança, às condições de higiene ambiental, bem como às condições de temperatura e umidade. Os requisitos de segurança para o uso incluem as condições operacionais durante o uso, as medidas de proteção para os trabalhadores, e as medidas de controle dos riscos no local de uso. Já os requisitos de segurança para o transporte incluem as condições relacionadas aos métodos de transporte, meios de transmissão de informações sobre os riscos aos profissionais envolvidos no transporte, e medidas de segurança durante o carregamento, descarregamento e transporte ; (VI) Medidas de emergência para situações de perigo, incluindo os métodos de resposta em caso de acidentes com produtos químicos durante sua produção, uso, armazenamento e transporte – como incêndios, explosões, vazamentos, intoxicações, asfixia e queimaduras. Também são informados os números de telefone para consultas de emergência. Artigo 13º **O registro de produtos químicos é realizado de acordo com o seguinte procedimento: (I) A empresa responsável pelo registro apresenta o pedido por meio do sistema de registro.** ; (II) O escritório de registro realiza uma análise preliminar dos pedidos apresentados pelas empresas interessadas em se registrar, dentro de 3 dias úteis. Caso o pedido seja aceito, a empresa é notificada, por meio do sistema de registro, para que proceda com os trâmites de registro ; (III) Após receber a notificação do escritório de registro, a empresa deve preencher corretamente os dados necessários no sistema de registro, de acordo com as exigências estabelecidas, e apresentar ao escritório de registro os documentos em formato papel relacionados ao registro ; (IV) O escritório de registro, no prazo de 20 dias úteis a partir da data em que recebe os documentos de registro da empresa, analisa cuidadosamente todos os documentos e informações fornecidas. Se necessário, pode realizar inspeções no local. Caso tudo esteja de acordo com os requisitos, os documentos de registro são enviados ao centro de registro ; Aqueles que não atendem aos requisitos são comunicados à empresa registrada por meio do sistema de registro, com a explicação dos motivos ; (V) O centro de registro, no prazo de 15 dias úteis a partir da data em que recebe os documentos de registro apresentados pelo escritório de registro, analisa esses documentos e o conteúdo do registro. Se estiverem em conformidade com os requisitos, o centro de registro emite ao empresário registrado o **Certificado de Registro de Químicos** por intermédio do escritório de registro ; Aqueles que não atendem aos requisitos devem informar o escritório de registro e a empresa registradora por meio do sistema de registro, indicando os motivos. O tempo necessário para que a empresa registre as alterações nos documentos de registro e resolva os problemas identificados não é contabilizado no prazo estipulado no parágrafo anterior. Artigo 14º: Ao realizar o registro de produtos químicos, as empresas devem apresentar os seguintes documentos, sendo responsáveis pela veracidade de seu conteúdo: (i) 2 cópias do formulário de registro de produtos químicos ; (II) Cópia da licença comercial da empresa produtora; cópia do registro de operações comerciais internacionais da empresa importadora, bem como cópias dos certificados de qualificação das empresas de importação e exportação da República Popular da China, ou dos certificados de aprovação para empresas com investimento estrangeiro na República Popular da China, ou ainda dos certificados de aprovação para empresas com investimento de taiwaneses, habitantes de Hong Kong e Macau, ou de imigrantes chineses no exterior ; (III) 1 exemplar cada do manual técnico de segurança química e da etiqueta de segurança química, que estejam em conformidade com os **produtos químicos** que são produzidos ou importados, bem como com as normas aplicáveis ; (IV) Número de telefone para serviços de consultoria de emergência, conforme estabelecido no artigo 22 deste regulamento, ou 1 cópia da autorização para solicitação de serviços de consultoria de emergência ; (V) Padrões dos produtos químicos submetidos a registro (se forem utilizados padrões ** ou padrões da indústria, deve-se indicar o número do padrão utilizado). Artigo 15º: Durante o período de validade do Certificado de Registro de Químicos, caso haja alterações no nome da empresa, no endereço de registro, nos produtos registrados ou no número de telefone para consultas de emergência, ou caso se descubram novas características de periculosidade nos químicos produzidos ou importados pela empresa, esta deve apresentar um pedido de alteração ao escritório de registro dentro de 15 dias úteis. Além disso, é necessário seguir os procedimentos estabelecidos para realizar as alterações no registro: (i) Preencher o formulário de solicitação de alteração de registro de químicos pelo sistema de registro, e enviar ao escritório de registro um documento comprovativo das alterações solicitadas ; (II) O escritório de registro examina preliminarmente os pedidos de alteração de registro apresentados pelas empresas. Se os requisitos forem atendidos, a empresa é notificada para enviar os documentos atualizados, que são então analisados. Caso sejam aceitos, eles são encaminhados ao centro de registro ; Aqueles que não atendem aos requisitos são comunicados à empresa registrada por meio do sistema de registro, com a explicação dos motivos ; (III) O centro de registro analisa os documentos apresentados pelo escritório de registro. Caso atendam aos requisitos e estejam de acordo com as informações indicadas no **certificado de registro de produtos químicos**, o centro de registro emite ao empresário um novo **certificado de registro de produtos químicos**, após a alteração, e retira o certificado original ; Para os casos que atendem aos requisitos, mas não se enquadram nos itens especificados no **certificado de registro de produtos químicos**, é emitido um documento escrito pela agência de registro para a empresa registrada. Artigo 16º – **O prazo de validade do certificado de registro de produtos químicos é de 3 anos.** Após o término do prazo de validade do certificado de registro, se a empresa registrada continuar a se dedicar à produção ou importação de **produtos químicos**, ela deve apresentar um pedido de renovação do certificado com 3 meses de antecedência do término do prazo de validade. A renovação deve ser feita seguindo os procedimentos abaixo:
(i) Preencher o formulário de pedido de renovação do certificado de registro por meio do sistema de registro ; (II) O escritório de registro analisa os pedidos de renovação dos documentos de registro apresentados pelas empresas. Caso os requisitos sejam atendidos, a empresa é notificada, por meio do sistema de registro, para que envie os documentos necessários, conforme estabelecido no artigo 14 destas regras ; Aqueles que não atendem aos requisitos são informados pela empresa responsável pelo registro, por meio do sistema de registro, juntamente com as razões para isso ; (III) Os procedimentos de revisão e renovação do certificado devem ser realizados de acordo com os itens 3, 4 e 5 do parágrafo 1 do artigo 13 destas normas. Artigo 17º – O **certificado de registro de produtos químicos é dividido em original e cópia. O original é do tipo pendurável, enquanto a cópia é do tipo dobrável. O original e a cópia têm o mesmo valor legal. **O original e a cópia do certificado de registro de produtos químicos devem conter informações como o número do certificado, o nome da empresa, o endereço de registro, a natureza da empresa, os tipos de produtos registrados, o prazo de validade, a autoridade que emitiu o certificado e a data de emissão. Dentre eles, deve ser indicada a natureza da empresa: **empresa produtora de produtos químicos**, **empresa importadora de produtos químicos** ou **empresa produtora de produtos químicos (também importadora)**.