Regulamentos sobre a circulação de veículos que transportam cargas acima dos limites permitidos nas estradas (Decreto do Ministério dos Transportes nº 62, de 2016). Os “Regulamentos sobre a circulação de veículos que transportam cargas acima dos limites permitidos nas estradas” foram aprovados na 18ª reunião do conselho ministerial, em 18 de agosto de 2016. Agora, eles são publicados e entrarão em vigor a partir de 21 de setembro de 2016. Ministro Yang Chuantang, 19 de agosto de 2016 – Regulamentos para o trânsito de veículos que excedem os limites estabelecidos nas estradas. Capítulo I – Disposições gerais. Artigo 1º: Com o objetivo de reforçar a gestão do trânsito de veículos que excedem os limites estabelecidos nas estradas, e de proteger as infraestruturas rodoviárias, bem como a vida e os bens das pessoas, estes regulamentos foram criados com base na “Lei das Estradas” e no “Regulamento de Proteção à Segurança Rodoviária”, entre outras leis e regulamentos administrativos. Artigo 2º: Os veículos de transporte de cargas que excedem os limites estabelecidos devem seguir as disposições desta regulamentação ao transportar mercadorias por estradas. Artigo 3º Os veículos de transporte que se enquadram na definição de “veículos de transporte com dimensões excessivas”, conforme estabelecido neste regulamento, são aqueles que apresentam uma das seguintes condições: (i) a altura total do veículo e da carga, medida a partir do chão, excede 4 metros ; (II) A largura total do veículo e da carga excede 2,55 metros ; (III) O comprimento total do veículo e da carga excede 18,1 metros ; (IV) Caminhões de dois eixos, cuja massa total do veículo mais a carga excede 18.000 quilogramas ; (V) Caminhões de três eixos, cuja massa total do veículo mais a carga excede 25.000 quilogramas ; Trem rodoviário de três eixos, cuja massa total de veículo e carga excede 27.000 quilogramas ; (VI) Caminhões de quatro eixos, cuja massa total do veículo mais a carga excede 31.000 quilogramas ; Trem rodoviário de quatro eixos, cuja massa total de veículo e carga excede 36.000 quilogramas ; (VII) Trens automotivos de cinco eixos, cuja massa total de veículo e carga excede 43.000 quilogramas ; (VIII) Comboios rodoviários com seis eixos ou mais, cuja massa total do veículo e da carga excede 49.000 quilogramas; nos casos em que o eixo de tração do caminhão é único, a massa total do veículo e da carga deve exceder 46.000 quilogramas. Para a determinação dos critérios de limitação estabelecidos no parágrafo anterior, devem-se também respeitar os seguintes requisitos: (I) Um conjunto de dois eixos é considerado como tendo dois eixos, enquanto um conjunto de três eixos é considerado como tendo três eixos ; (II) Com exceção do eixo de acionamento, os eixos de grupos de dois ou três eixos, bem como os pneus de cada lado dos eixos dos semirreboques e reboques completos, são considerados como dois pneus cada. Se houver apenas um pneu por lado de cada eixo, o limite de peso é reduzido em 3000 quilogramas, exceto nos casos em que sejam utilizados pneus mais largos que atendam aos **padrões aplicáveis** ; (III) A massa total máxima permitida do veículo não deve exceder a soma das cargas máximas permitidas para cada eixo ; (IV) Tratores, veículos agrícolas e caminhões de baixa velocidade: o limite é determinado pela massa total indicada no certificado de registro do veículo ; (V) Veículos frigoríficos, comboios de veículos, veículos equipados com suspensão pneumática, bem como veículos especializados que atendem às especificações estabelecidas em “Limites de dimensões externas, carga por eixo e massa para automóveis, reboques e comboios de veículos” (GB1589), não são considerados veículos que excedem os limites estabelecidos. Artigo 4º O Ministério dos Transportes é responsável pela gestão da circulação de veículos que excedem os limites estabelecidos nas estradas em todo o país. Os órgãos responsáveis pelo transporte, em nível de condado ou acima, são os encarregados de gerir a circulação de veículos que excedem os limites estabelecidos nas estradas dentro de sua área administrativa. As autoridades responsáveis pela gestão das estradas têm a tarefa específica de supervisionar e controlar a circulação de veículos que transportam cargas acima dos limites permitidos. Os órgãos competentes a nível de condado ou superior, de acordo com suas atribuições, são responsáveis, conforme a lei, por supervisionar e controlar a circulação de veículos que transportam cargas acima dos limites permitidos nas estradas, ou então participam e colaboram nesse processo. Os órgãos responsáveis pelo transporte devem, sob a liderança unificada do povo em seu próprio nível administrativo, estabelecer mecanismos de cooperação com os órgãos competentes para combater o transporte de cargas acima dos limites permitidos. Artigo 5º: Os órgãos responsáveis pelo transporte em todos os níveis devem organizar as instituições responsáveis pela gestão de estradas e pelo transporte rodoviário, a fim de criar sistemas de informação para a gestão dessas atividades. Deve-se também promover a interconexão dos sistemas de informação relacionados ao controle do excesso de peso dos veículos e à gestão do transporte rodoviário, visando possibilitar a troca e o compartilhamento de dados. Capítulo 2 – Gestão das licenças para transporte de cargas pesadas Artigo 6º Os veículos utilizados para transportar itens que não podem ser desmontados (denominados, a seguir, transporte de cargas pesadas) devem obter as licenças necessárias conforme a lei. Além disso, é preciso adotar medidas eficazes para que os veículos possam circular pelas estradas no horário, rota e velocidade estabelecidos. Não se deve dirigir nas estradas sem permissão. Artigo 7º: O remetente de cargas de grande porte deve contratar uma empresa de transporte rodoviário qualificada para transportar tais cargas. Além disso, é necessário informar no conhecimento de transporte os dados relevantes sobre a carga, como seu nome, especificações e peso. Artigo 8º: Antes de os veículos de transporte de cargas pesadas circularem nas estradas, o transportador deve solicitar permissão para transporte de cargas acima do limite permitido às autoridades responsáveis pelas estradas, de acordo com as seguintes regras: (i) Nos casos de transporte entre províncias, regiões autônomas ou municípios diretamente subordinados ao governo central, deve-se apresentar o pedido à autoridade responsável pelas estradas da província de onde parte a carga. A autoridade solicitante deve indicar todas as autoridades responsáveis pelas estradas ao longo do percurso do transporte. A autoridade responsável pela província de partida será a responsável por receber o pedido e coordenar a aprovação junto às demais autoridades locais. Se necessário, o Ministério dos Transportes pode assumir a coordenação do processo ; (II) Para transporte entre cidades localizadas em diferentes distritos, dentro de uma província ou região autônoma, ou para transporte entre diferentes distritos e condados, dentro de uma cidade diretamente subordinada ao governo central, é necessário apresentar um pedido à autoridade responsável pela gestão das estradas naquela província. Essa autoridade será responsável por analisar e aprovar o pedido ; (III) No caso de transporte entre diferentes distritos ou condados dentro dos limites de uma cidade dividida em distritos, deve-se apresentar um pedido à autoridade responsável pela gestão das estradas daquela cidade, que será a responsável por analisar e aprovar o pedido ; (IV) Para transporte dentro de um distrito ou município, deve-se apresentar um pedido à autoridade responsável pela gestão das estradas nesse município, que será a responsável por analisar e aprovar o pedido. Artigo 9º: As autoridades responsáveis pelo transporte em todos os níveis, bem como as entidades responsáveis pela gestão das estradas, devem utilizar meios de informática para criar uma plataforma de gestão de licenças para o transporte de cargas acima dos limites estabelecidos. Essa plataforma deve permitir a emissão de licenças por meio eletrônico, além de garantir a divulgação oportuna das informações relevantes. Artigo 10º Para solicitar permissão para transporte de cargas com dimensões excessivas por estradas, o transportador deve apresentar os seguintes documentos: (i) Formulário de solicitação para transporte de cargas com dimensões excessivas. Os dados principais incluem o nome da carga, suas dimensões externas e peso; o modelo do veículo, seu peso total, número de eixos, distância entre eixos e número de pneus. Também devem ser indicadas as dimensões totais do veículo carregado, seu peso total, a carga em cada eixo, bem como o ponto de partida e chegada, a rota a ser seguida e o tempo estimado de viagem ; (II) Licença de operação de transporte rodoviário do transportador, documentos de identidade do responsável e poderes outorgados ; (III) Licença de circulação do veículo ou placa temporária de circulação. Se a altura total do veículo e da carga, medida a partir do chão, exceder 4,5 metros; ou se a largura total exceder 3,75 metros; ou se o comprimento total exceder 28 metros; ou se a massa total exceder 100.000 quilogramas; ou em outros casos em que haja risco de comprometer a integridade, segurança e fluidez das estradas, é necessário apresentar um desenho que mostre as dimensões totais do veículo e da carga, bem como um plano de escolta. O plano de escolta deve incluir informações sobre a configuração dos veículos utilizados para a escolta, a equipe de pessoas responsáveis pela escolta, as rotas a serem seguidas, as regras para a execução da escolta, bem como procedimentos para lidar com situações excepcionais. Artigo 11º: A autoridade responsável pelo gerenciamento das estradas não aceitará os pedidos de permissão para transporte de cargas que excedam os limites estabelecidos, nos seguintes casos: (i) Quando a carga for composta por itens que podem ser transportados separadamente ; (II) As qualificações para exercer a atividade de transporte rodoviário, constantes na licença de operação detida pelo transportador, não incluem o transporte de cargas de grande porte ; (III) O transportador está sujeito a restrições legais para solicitar autorização de transporte de cargas de grande porte por estradas, e o prazo dessas restrições ainda não expirou ; (IV) Outras situações previstas em leis e regulamentos administrativos. Veículos de transporte de grandes dimensões, utilizados para transportar um único item que não pode ser dividido, quando são equipados com vários itens idênticos e também incapazes de serem divididos, sem que haja alteração na situação inicial de excesso de dimensões, são considerados veículos destinados ao transporte de itens que não podem ser divididos. Artigo 12º: Após receber os pedidos de autorização para transporte de cargas acima dos limites estabelecidos, as autoridades responsáveis pela gestão das estradas devem analisar os documentos apresentados pelo transportador. Nos casos previstos no parágrafo 2º do artigo 10, a autoridade responsável pela gestão das estradas deve verificar os dados relacionados às dimensões totais do veículo e da carga, à massa total, ao carga por eixo, entre outros, além de avaliar o plano de escolta. Além disso, é necessário buscar a opinião dos órgãos de trânsito das forças de segurança pública do mesmo nível. Nos casos de transporte entre províncias, regiões autônomas e municípios diretamente subordinados ao governo central, que são tratados de forma unificada e centralizada, é a autoridade responsável pela gestão das estradas na província de origem quem se encarrega de realizar a análise. Artigo 13º: Ao analisar os pedidos de transporte de cargas acima dos limites permitidos nas estradas, as autoridades responsáveis pela gestão das estradas devem organizar a inspeção das rotas de trânsito, levando em consideração as condições reais do local. Caso sejam necessárias medidas de reforço ou modificação, o transportador deve adotar as medidas eficazes de reforço ou modificação, conforme exigido pelas normas. A autoridade responsável pela gestão das estradas deve analisar as propostas de reforço e reforma apresentadas pelo transportador, e organizar a verificação dessas propostas. Caso a empresa transportadora não possua as condições e capacidade necessárias para realizar os trabalhos de reforço ou reforma, ela pode, por meio de um acordo, encarregar uma instituição responsável pela gestão das estradas de elaborar um plano adequado para esses trabalhos. A instituição responsável pelas estradas poderá então realizar os reforços e reformas, ou poderá escolher, por meio de processos de mercado, uma empresa qualificada para fazer esse trabalho. Os custos necessários para tomar medidas de reforço e reforma são suportados pelo transportador. As tarifas aplicáveis devem ser públicas e transparentes. Artigo 14º As medidas de reforço e reforma devem atender às necessidades de segurança das infraestruturas rodoviárias, devendo seguir os seguintes princípios: (i) Devem ser adotadas, em primeiro lugar, medidas temporárias, que sejam fáceis de implementar, remover e reutilizar ; (II) Nos casos em que sejam adotadas medidas permanentes ou semipermanentes, pode-se considerar a sua implementação simultaneamente com a reforma técnica das infraestruturas rodoviárias ; (III) Caso as medidas de reforço e reforma das infraestruturas rodoviárias ainda não sejam suficientes para permitir a passagem de veículos de grande porte, pode-se considerar a construção de pontes temporárias ou a reforma de caminhos alternativos ; (IV) Quando existem várias rotas disponíveis, deve-se dar prioridade àquelas cujo estado técnico das pontes é bom, e cujos custos para reforço ou reforma são baixos ; (V) No mesmo período, para pedidos de transporte que excedem os limites estabelecidos e que envolvem a necessidade de reforçar ou modificar as mesmas infraestruturas rodoviárias, cada transportador deve arcar com os custos relacionados, seguindo os princípios de equidade e voluntariedade. Artigo 15º: As autoridades responsáveis pela gestão das estradas devem tomar uma decisão sobre a concessão da licença administrativa nos seguintes prazos: (i) Quando a altura total do veículo e da carga, medida a partir do chão, não excede 4,2 metros, a largura total não excede 3 metros e o comprimento total não excede 20 metros, e quando a massa total do veículo e da carga, bem como a carga por eixo, não excedem os padrões estabelecidos nos artigos 3º e 17º destas normas, a decisão deve ser tomada dentro de 2 dias úteis a partir da data de recebimento do pedido. No caso de pedidos relacionados ao transporte de cargas pesadas entre províncias, regiões autônomas ou municípios diretamente subordinados ao governo central, o prazo máximo para emissão da decisão é de 5 dias úteis ; (II) Nos casos em que a altura total do veículo e da carga, medida a partir do chão, não excede 4,5 metros, a largura total não excede 3,75 metros, o comprimento total não excede 28 metros e a massa total não excede 100.000 quilogramas, trata-se de transporte de cargas pesadas dentro da jurisdição em questão. Nesses casos, a decisão é tomada no prazo de 5 dias úteis a partir da data de recebimento do pedido. Já nos casos de transporte de cargas pesadas entre províncias, regiões autônomas ou municípios diretamente subordinados ao governo central, o prazo para processamento não pode exceder 10 dias úteis ; III) Quando a altura total do veículo e da carga, medida a partir do chão, excede 4,5 metros; ou quando a largura total excede 3,75 metros; ou quando o comprimento total excede 28 metros; ou quando a massa total excede 100.000 quilogramas, trata-se de transporte de cargas pesadas dentro da jurisdição em questão. Nesses casos, a decisão deve ser tomada dentro de 15 dias úteis a partir da data de recebimento do pedido. No caso de transportes de cargas pesadas que envolvem várias províncias, regiões autônomas ou municípios diretamente subordinados ao governo central, o prazo para processamento não pode exceder 20 dias úteis. O tempo necessário para tomar medidas de reforço e reforma não é contabilizado no prazo estipulado no parágrafo anterior. Artigo 16º: Após receber os pedidos de transporte de cargas em excesso por estradas que atravessam diferentes províncias, regiões autônomas ou municípios diretamente subordinados ao governo central, a autoridade responsável pelas estradas na província de origem deve, no prazo de 2 dias úteis, encaminhar os documentos relacionados ao pedido para as autoridades responsáveis pelas estradas ao longo do percurso. Nos casos previstos no segundo item do primeiro parágrafo do artigo 15, as autoridades responsáveis pela gestão das estradas em cada província, ao longo da estrada em questão, devem tomar uma decisão sobre a concessão da licença administrativa dentro de 5 dias úteis, a partir da recepção dos documentos relacionados ao pedido ; Nos casos previstos no item 3 do parágrafo 1 do artigo 15, a decisão relativa à autorização administrativa deve ser tomada dentro de 15 dias úteis a partir da recepção dos documentos solicitados, e deve ser comunicada à autoridade responsável pela gestão das estradas na província de onde partiu o pedido. Caso sejam necessárias medidas de reforço ou reforma, as entidades responsáveis pela gestão das estradas em nível provincial deverão agir de acordo com o disposto no artigo 13 destas normas ; Quando houver ajustes nas rotas ou no tempo de viagem dentro das províncias, regiões autônomas e municípios diretamente subordinados ao governo central, é necessário informar imediatamente o transportador e a autoridade responsável pelas estradas na província de onde parte a viagem. Essa autoridade será responsável por coordenar as providências necessárias. Artigo 17º Em qualquer um dos seguintes casos, a autoridade responsável pela gestão das estradas deve tomar uma decisão de negar a licença administrativa, nos termos da lei: (i) quando se utiliza um caminhão comum para o transporte, e a carga média por eixo do veículo excede 10.000 quilogramas, ou quando a carga máxima por eixo excede 13.000 quilogramas ; (II) Utilização de caminhões hidráulicos de múltiplas rodas e eixos para o transporte; quando a carga média por eixo do veículo (8 pneus por eixo) excede 18.000 quilogramas, ou quando a carga máxima por eixo excede 20.000 quilogramas ; (III) O transportador não cumpre com as obrigações de reforço e modificação ; (IV) Outras situações previstas em leis e regulamentos administrativos. Artigo 18º: Quando a autoridade responsável pela gestão das estradas aprova o pedido de transporte de cargas de dimensões excessivas, ela determina, com base nas condições específicas do transporte, o horário, a rota e a velocidade permitidos para a viagem. Além disso, é emitido um “Permissão de Trânsito para Veículos que Transportam Cargas de Dimensões Excessivas”. Dentre eles, aqueles cujo transporte é permitido entre províncias, regiões autônomas e municípios diretamente subordinados ao governo central, têm sua autorização emitida pela autoridade responsável pelas estradas na província de onde parte o transporte. O modelo do “Permissão de Trânsito para Veículos de Transporte de Carga Excessiva” é estabelecido de forma unificada pelo Ministério dos Transportes. As instituições responsáveis pela gestão das estradas em cada província são as encarregadas de imprimir e gerenciar essas permissões. O solicitante pode retirá-lo na janela de emissão de licenças ou imprimi-lo por meio do serviço online. Artigo 19º: Quando o mesmo veículo de transporte de grandes volumes percorre repetidamente uma mesma rota em um curto período de tempo, com o mesmo modo de carregamento e os mesmos itens a serem transportados, e não for necessário adotar medidas de reforço ou modificação no veículo, o transportador pode solicitar, junto às autoridades responsáveis pelas estradas, uma “Permissão de Trânsito para Veículos de Transporte de Grandes Volumes”, com validade de até 6 meses, de acordo com o plano de transporte. Quando houver alterações no plano de transporte, é necessário seguir as regras estabelecidas pela autoridade responsável pela concessão da licença para realizar as alterações necessárias. Artigo 20º Os veículos autorizados a transportar cargas pesadas devem seguir as seguintes regras ao circular nas estradas: (i) Adotar medidas eficazes para fixar as cargas, e colocar sinais visíveis no veículo, conforme exigido, a fim de garantir a segurança do transporte ; (II) Dirigir de acordo com o horário, rota e velocidade especificados ; (III) Veículos cuja massa total, incluindo a carga, excede o limite permitido, ao trafegar por pontes rodoviárias, devem se mover a uma velocidade constante e no centro da pista, evitando frear, mudar de marcha ou parar sobre a ponte ; (IV) Quando for necessário fazer uma parada temporária na estrada, além de cumprir as regras de segurança no trânsito, é preciso também colocar sinais de aviso ao redor do veículo e adotar as medidas de segurança adequadas ; Quando for necessário estacionar por um longo período ou em condições climáticas adversas, deve-se sair da estrada e encontrar uma área segura nas proximidades para fazer o estacionamento ; (V) Nos casos em que as estradas necessitem de medidas de reforço ou reforma para permitir o tráfego, o transportador deve notificar com antecedência a unidade responsável pela manutenção daquela estrada, para que esta possa intensificar a gestão e a orientação no local ; VI) Em caso de condições anormais na via rodoviária devido a desastres naturais ou outros fatores imprevisíveis, que impeçam o transporte de veículos de grande porte de continuarem a se deslocar, o transportador deve obedecer às instruções dadas no local e informar prontamente a autoridade responsável pela concessão das licenças, para que esta possa coordenar com as autoridades locais a adoção de medidas necessárias para permitir que os veículos continuem a se deslocar. Artigo 21º: Os veículos de transporte de cargas pesadas devem estar equipados com um “Permissão de Trânsito para Veículos de Transporte de Cargas Excessivas” válido, e devem se submeter voluntariamente às inspeções realizadas pelos órgãos responsáveis pela gestão das estradas. As informações relativas aos veículos de transporte de cargas pesadas e aos itens que eles transportam devem estar de acordo com o que está registrado no “Permissão de Trânsito para Veículos de Transporte de Cargas Excedentes”. Nenhuma entidade ou indivíduo pode alugar ou transferir o “Permissão de Trânsito para Veículos com Dimensões Excessivas”. Também é proibido usar permissões falsificadas ou adulteradas. Artigo 22º: No que diz respeito aos veículos de transporte de grandes dimensões mencionados no parágrafo 2º do artigo 10 destas normas, o transportador deve organizar a escolta desses veículos de acordo com o plano de segurança estabelecido. Caso o transportador não consiga tomar medidas de escolta, ele pode encarregar a autoridade responsável pela emissão das licenças administrativas de coordenar com as autoridades responsáveis pela gestão das estradas ao longo do percurso, a fim de que estas realizem a escolta, assumindo os custos necessários. As tarifas de escolta são estabelecidas pelas autoridades provinciais responsáveis pelo transporte, em conjunto com as autoridades fiscais e de preços do mesmo nível, de acordo com as regras vigentes, sendo posteriormente divulgadas publicamente. Artigo 23º: Durante a viagem, os veículos de escolta devem formar um grupo unificado com os veículos de transporte de cargas pesadas, mantendo uma comunicação contínua e eficaz entre si. Artigo 24º: Quando veículos de transporte de grandes dimensões, que foram aprovados para esse fim, passam por estradas com cobrança baseada no peso do veículo, é cobrada uma taxa de passagem de acordo com as tarifas padrão. No entanto, isso não se aplica nos casos em que as informações relativas ao veículo e aos itens que ele transporta não correspondem ao que está registrado no “Permissão de Transporte de Veículos de Dimensões Excessivas”. Artigo 25º: As autoridades responsáveis pela gestão das estradas devem fortalecer a comunicação com as empresas que fabricam e transportam equipamentos de grande porte em suas áreas de atuação. Elas devem conhecer os planos de produção e transporte dessas empresas, oferecendo assim um melhor serviço e criando condições favoráveis para o transporte de tais equipamentos. Em regiões com alta demanda por transporte de cargas pesadas, é possível considerar fatores como os custos de construção e a demanda de transporte, a fim de melhorar adequadamente as condições técnicas das vias de tráfego. Artigo 26º As entidades responsáveis pela gestão das estradas e as empresas que operam essas estradas devem, de acordo com as normas aplicáveis, realizar inspeções e avaliações periódicas nas estradas, pontes e túneis, entre outras infraestruturas. Além disso, elas devem facilitar o acesso do público às informações sobre o estado técnico dessas infraestruturas. As estações de cobrança de pedágio nas estradas devem dispor de faixas de rodagem extra largas, de acordo com os requisitos aplicáveis. Capítulo 3 – Gestão do transporte ilegal com carga excessiva Artigo 27 É proibido que veículos que transportam cargas que podem ser divididas em partes, de forma a exceder os limites estabelecidos (doravante denominado transporte ilegal com carga excessiva), circulem nas estradas. Veículos que circulam nas estradas, cujo tamanho total ou massa total não excedem os limites estabelecidos no artigo 3º destas normas, mas que ultrapassam os limites de carga, altura, largura e comprimento estabelecidos para as estradas, pontes rodoviárias e túneis rodoviários, não podem circular nessas estradas, pontes ou túneis. Artigo 28º: Os operadores e administradores de locais de concentração de mercadorias como carvão, aço, cimento, areia e pedras, bem como estações de transporte de cargas (doravante denominados “unidades responsáveis pelo transporte de cargas”), devem instalar equipamentos de inspeção adequados nos locais de carregamento das mercadorias, a fim de verificar se os veículos que transportam as cargas estão devidamente equipados, garantindo assim que eles estejam em conformidade com as normas legais. Artigo 29º As empresas responsáveis pelo transporte de mercadorias e as empresas de transporte rodoviário devem intensificar a educação e o controle dos motoristas de veículos de transporte, para garantir que eles realizem o transporte de forma legal. As empresas de transporte rodoviário são as responsáveis por evitar o transporte ilegal de cargas acima dos limites permitidos. Elas devem, de acordo com as normas aplicáveis, monitorar todo o processo de carregamento e operação dos veículos, a fim de impedir que os motoristas transportem cargas acima dos limites estabelecidos. Nenhuma entidade ou indivíduo pode instruir ou forçar os motoristas de veículos de transporte a transportar cargas em excesso, violando as leis. Artigo 30º: Os motoristas de veículos de carga não devem dirigir veículos que transportam cargas acima dos limites permitidos por lei. Artigo 31º: Os órgãos responsáveis pela regulação do transporte rodoviário devem intensificar a fiscalização e o controle das unidades que são consideradas fontes importantes de transporte de mercadorias, conforme listado em **. Por meio de inspeções e monitoramento técnico, exige-se que se cumpra a responsabilidade de garantir que os veículos sejam carregados de forma legal, impedindo que veículos que transportam cargas acima dos limites legais saiam das instalações (estações). Artigo 32º: As instituições responsáveis pela gestão de estradas e pelo transporte rodoviário devem estabelecer mecanismos de coordenação nas ações de fiscalização. Os atos de transporte ilegal com carga em excesso devem ser levados em consideração na avaliação da qualidade e da reputação das empresas de transporte rodoviário, bem como na avaliação da integridade dos motoristas. Deve ser implementado um sistema de “lista negra” para os veículos que praticam esse tipo de transporte ilegal. As empresas de transporte, os motoristas e as unidades responsáveis pelo envio da carga serão responsabilizados legalmente por tais atos. Artigo 33º: As autoridades responsáveis pela gestão das estradas devem realizar inspeções para verificar se os veículos de carga estão dentro dos limites permitidos. A detecção de excessos pode ser realizada por meio de inspeções em pontos fixos, inspeções itinerantes e monitoramento técnico. Artigo 34º: Quando se utiliza métodos de fiscalização em postos fixos, essa fiscalização deve ser realizada nos postos de controle de dimensões dos veículos, instalados com aprovação do governo provincial. Artigo 35º: As autoridades responsáveis pela gestão das estradas podem utilizar equipamentos de medição móveis para realizar inspeções itinerantes. Os veículos que são considerados ilegais devido a excesso de carga, conforme identificado pelos testes de fluxo, devem ser direcionados para as estações de fiscalização de excesso de carga nas estradas, para que sejam tratados lá. Nos casos em que os pontos de fiscalização itinerantes estão distantes das estações de controle de dimensões dos veículos nas estradas, deve-se direcionar os veículos para locais designados e anunciados pelas autoridades responsáveis pelo transporte local, em nível de condado ou superior. Esses locais devem ser postos de fiscalização, estacionamentos ou áreas de descarga, onde seja possível estacionar os veículos e realizá-la sua descarga. Artigo 36º: Quando for constatado, por meio de inspeções, que há transporte ilegal de cargas em excesso, a autoridade responsável pelas estradas deve ordenar que a parte envolvida tome medidas como a descarga da carga, a fim de eliminar essa situação ilegal ; Caso a parte envolvida tenha dificuldades em eliminar por conta própria o estado ilegal, ela pode encarregar um terceiro ou uma autoridade responsável pela gestão das estradas para que ajudem a resolver essa situação. No caso de bens que não podem ser desmontados e que precisam continuar a ser transportados por estradas após a conclusão das inspeções, é necessário solicitar, conforme a lei, permissão para transporte de cargas acima do limite permitido. Artigo 37º: As autoridades responsáveis pela gestão das estradas não podem cobrar taxas pela realização de inspeções para verificar se os veículos estão dentro dos limites permitidos. Não se deve cobrar taxa de estacionamento pelos veículos de transporte que excedem os limites estabelecidos e que são retidos ou estacionados para fins de investigação, de acordo com a lei. Caso as autoridades responsáveis pela gestão das estradas auxiliem no descarregamento, na separação ou no armazenamento das mercadorias descarregadas, e, após o prazo estipulado para o armazenamento, as partes envolvidas não retirem essas mercadorias, elas poderão ser tratadas de acordo com as regras aplicáveis. Artigo 38º: As autoridades responsáveis pela gestão das estradas devem utilizar equipamentos de medição que tenham sido aprovados pelos órgãos competentes, para verificar se os veículos estão dentro dos limites permitidos ; Se não houver inspeção periódica ou se a inspeção for insatisfatória, os dados de teste não podem ser utilizados como base para a aplicação da lei. Artigo 39º: Nas entradas das rodovias cobradas, devem ser instalados equipamentos de fiscalização, conforme estabelecido em regulamentos, a fim de verificar os veículos de carga. Não se deve permitir que veículos que transportam cargas acima dos limites legais entrem nas rodovias. Nas outras estradas cobradas por pedágio, com cobrança baseada no peso do veículo, os equipamentos de fiscalização permitem identificar veículos que transportam cargas acima dos limites permitidos. Nesses casos, é permitido negar a passagem a esses veículos. Os administradores das estradas cobradas por pedágio devem comunicar imediatamente aos órgãos responsáveis pela gestão das estradas ou às autoridades de trânsito policiais os veículos que transportam cargas acima dos limites permitidos, para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis. As autoridades responsáveis pela gestão das estradas têm o direito de consultar e obter dados relacionados ao peso dos veículos nas estações de cobrança, fotos, vídeos de vigilância e outros materiais relevantes. Após confirmação, esses dados podem ser utilizados como provas para aplicação de sanções administrativas. Artigo 40º: As autoridades responsáveis pela gestão das estradas devem, de acordo com as necessidades de proteção das estradas, instalar equipamentos de monitoramento técnico, como dispositivos de controle de veículos, nas principais vias de transporte de cargas, nas entradas das pontes importantes, bem como em trechos e pontos críticos das estradas convencionais e das rodovias. Dessa forma, é possível coibir legalmente as práticas de transporte ilegal de cargas acima dos limites permitidos. Artigo 41º: Na construção ou reforma de estradas, deve-se, de acordo com o planejamento, incluir nos orçamentos dos projetos equipamentos de controle técnico, como postos de inspeção de veículos e outros dispositivos de monitoramento. Esses equipamentos devem ser projetados, construídos e colocados em operação simultaneamente com a estrutura principal da estrada. Capítulo IV – Responsabilidades legais Artigo 42: Em caso de violação das disposições deste regulamento, as medidas cabíveis serão aplicadas de acordo com a “Lei das Estradas”, o “Regulamento de Proteção da Segurança nas Estradas”, o “Regulamento de Transporte Rodoviário” e as disposições deste regulamento. Artigo 43º: Nos casos em que os veículos transportam cargas acima dos limites permitidos, a autoridade responsável pela gestão das estradas aplicará sanções de acordo com a natureza, gravidade e impacto do ilícito, nos termos a seguir estabelecidos: (i) Se a altura total do veículo mais a carga não exceder 4,2 metros, a largura total não exceder 3 metros e o comprimento total não exceder 20 metros, pode ser imposta uma multa de até 200 yuan ; Se a altura total do veículo e da carga, medida a partir do chão, não exceder 4,5 metros, a largura total não exceder 3,75 metros e o comprimento total não exceder 28 metros, será aplicada uma multa de 200 a 1000 yuan ; Se a altura total do veículo e da carga, contada a partir do chão, for superior a 4,5 metros, a largura total for superior a 3,75 metros ou o comprimento total for superior a 28 metros, será aplicada uma multa de 1.000 a 3.000 yuan ; (II) Se a massa total do veículo e da carga exceder os limites estabelecidos nos itens de quatro a oito do parágrafo primeiro do artigo três destas normas, mas não ultrapassar 1000 quilogramas, será emitida uma advertência ; Para pesos acima de 1000 quilogramas, será cobrada uma multa de 500 yuan por cada 1000 quilogramas adicionais, sendo que o valor máximo da multa não pode exceder 30.000 yuan. Caso haja várias infrações listadas no parágrafo anterior, o valor das multas correspondentes a cada infração deve ser somado. No entanto, o valor total das multas não pode exceder 30.000 yuan. Artigo 44. Nos 7 dias úteis seguintes à conclusão do processo relativo a casos de transporte ilegal com excesso de carga, a autoridade responsável pela gestão das estradas deve enviar as seguintes informações relacionadas ao caso, por meio do sistema de gestão de transporte de veículos com excesso de carga, à autoridade responsável pela gestão do transporte rodoviário no local onde o veículo está registrado: (i) número da placa do veículo, tipo de veículo, empresa a qual o veículo pertence e informações relacionadas ao registro de transporte rodoviário ; (II) Nome do motorista, número da licença profissional do motorista, informações sobre a empresa à qual o motorista pertence ; (III) Unidade responsável pelo envio da carga, informações do documento de carregamento ; (IV) Informações sobre a decisão de sanção administrativa ; (V) Outras informações relacionadas ao caso. Artigo 45º: Quando os órgãos responsáveis pela gestão das estradas detectarem, durante as inspeções, veículos que transportam cargas acima dos limites permitidos, e que não cumprem as normas estabelecidas em “Limites de dimensões externas, carga por eixo e massa para automóveis, reboques e comboios de automóveis” (GB1589), ou quando esses veículos não correspondem às informações registradas no documento de registro do veículo, eles devem registrar tais informações e informar periodicamente às autoridades de trânsito locais e a outros órgãos competentes. Artigo 46º: Quanto aos veículos de carga e seus motoristas que, no período de 1 ano, realizarem transporte ilegal com excesso de carga mais de 3 vezes, bem como às empresas de transporte rodoviário cujos veículos de carga envolvidos em transporte ilegal representem mais de 10% do total de veículos de carga da empresa, a autoridade responsável pelo controle do transporte rodoviário procederá às medidas cabíveis, nos termos do Artigo 66º do “Regulamento de Proteção à Segurança nas Estradas”. O período de cálculo acumulado dos registros de transporte ilegal em excesso, conforme estabelecido no parágrafo anterior, começa a ser contado a partir da data em que o documento de transporte rodoviário, o certificado de qualificação profissional para trabalhadores do setor de transporte rodoviário e a licença para operação no setor de transporte rodoviário são obtidos pela primeira vez. Esse período pode abranger vários anos civis. Artigo 47º: Os veículos de transporte de cargas pesadas são considerados como estando envolvidos em transporte ilegal de cargas quando se enquadram em uma das seguintes situações: (I) Quando circulam nas estradas sem autorização ; (II) As informações relativas ao veículo e aos itens carregados não correspondem ao que está registrado no “Certificado de Permissão para Transporte de Veículos com Dimensões Excessivas” ; (III) Aqueles que não dirigem nas estradas dentro dos horários, rotas e velocidades permitidos ; (IV) Não foram adotadas medidas de escolta de acordo com o plano de escolta autorizado. Artigo 48º: Caso o transportador oculte informações relevantes ou forneça documentos falsos para solicitar autorização para transporte de cargas de dimensões excessivas por estradas, além das sanções previstas em lei, ele não poderá solicitar tal autorização por um período de 1 ano. Artigo 49: Quem violar estas disposições, orientando ou forçando o motorista do veículo a transportar cargas acima dos limites permitidos, será obrigado pela autoridade responsável pelo transporte rodoviário a corrigir sua conduta. Além disso, será cobrada uma multa de até 30.000 yuan. Artigo 50º: As autoridades responsáveis pela gestão das estradas no local onde ocorreu a infração ou no local de registro do veículo podem, com base nos dados registrados pelos equipamentos de monitoramento técnico, impor sanções aos veículos que transportam cargas acima dos limites permitidos. Além disso, essas autoridades devem fornecer meios adequados para que o público em geral possa consultar os registros de transporte irregular de cargas. Artigo 51º: Os funcionários dos órgãos responsáveis pela gestão de estradas e pelo transporte rodoviário que cometerem negligência no exercício de suas funções, praticarem atos de corrupção ou abusarem de seu poder, serão submetidos a sanções administrativas, nos termos da lei ; Aqueles suspeitos de cometer crimes serão encaminhados às autoridades judiciais para serem investigados conforme a lei. Artigo 52º: Nos casos em que haja um problema grave de veículos transportando cargas acima dos limites permitidos nas estradas, causando desabamentos de pontes e outras situações de risco grave, ou quando as estradas sofram danos graves e sua capacidade de tráfego diminua significativamente, o Ministério dos Transportes e os órgãos responsáveis pelos transportes em nível provincial podem, dentro de seus limites de competência, suspender a aprovação de projetos de construção de estradas locais naquela região por um período de 1 ano. Artigo 53º: As unidades e pessoas envolvidas que se recusarem ou impedirem os funcionários dos órgãos responsáveis pela gestão de estradas e pelo transporte rodoviário de cumprir suas funções conforme a lei, cometendo assim atos que violam as regras de ordem pública, serão punidas pelos órgãos de segurança pública, de acordo com a lei ; Quem cometer um crime será punido de acordo com a lei. Capítulo V – Disposições Gerais Artigo 54º: Por necessidades relacionadas à segurança nacional e à pesquisa científica em área de defesa, caso veículos de grande porte utilizados para transportar materiais confidenciais precisem circular por estradas, deverão seguir as disposições estabelecidas neste artigo ; **Se houver disposições específicas, estas deverão ser seguidas. Artigo 55º: As disposições deste regulamento entram em vigor a partir de 21 de setembro de 2016. O “Regulamento sobre a circulação de veículos que transportam cargas acima dos limites estabelecidos nas estradas”, emitido pelo Ministério dos Transportes (Decreto nº 2, de 2000), também é revogado.