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A versão mais recente da “Lei de Prevenção e Controle das Doenças Profissionais” teve essas disposições modificadas

2016-07-05View Original

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1.jpg Em 2 de julho de 2016, a 21ª sessão do Comitê Permanente da 12ª Assembleia Popular Nacional aprovou a decisão de alterar seis leis, incluindo a “Lei da República Popular da China sobre Prevenção e Controle das Doenças Profissionais”. Em 2 de julho, o **Líder Supremo** assinou a Ordem nº 48, publicando a “Decisão do Comitê Permanente da Assembleia Popular Nacional sobre a alteração da Lei da República Popular da China sobre Economia de Energia e de outras seis leis” (doravante denominada “Decisão”). De acordo com essa ordem principal, as alterações feitas na “Lei de Prevenção e Controle das Doenças Profissionais” pela “Decisão” entrarão em vigor a partir de 2 de julho de 2016. O processo de elaboração e revisão da “Lei de Prevenção e Controle das Doenças Profissionais” começou em 27 de outubro de 2001, quando o então chefe de estado assinou o Decreto nº 60, que estabelecia a “Lei de Prevenção e Controle das Doenças Profissionais”. Essa lei entrou em vigor em 1º de maio de 2002. A partir daí, o trabalho de prevenção e controle das doenças profissionais no nosso país passou a ter uma base legal. Em 31 de dezembro de 2011, após 10 anos, a “Lei de Prevenção e Controle das Doenças Profissionais” sofreu sua primeira alteração. Na 24ª reunião do Comitê Permanente da 11ª Assembleia Popular Nacional, foi aprovada a “Decisão sobre a alteração da Lei da República Popular da China sobre Prevenção e Controle de Doenças Profissionais”. Isso significa que surgiu a segunda versão da Lei sobre Prevenção e Controle de Doenças Profissionais. Em 2 de julho de 2016, a 21ª sessão do Comitê Permanente da 12ª Assembleia Popular Nacional aprovou a “Decisão sobre a alteração da Lei da República Popular da China sobre Economia de Energia e de outras seis leis”. Assim, foi criada a terceira versão (a versão mais recente, de 2016) da “Lei de Prevenção e Controle das Doenças Profissionais”. 1. O parágrafo 1º do artigo 17º deve ser alterado para o seguinte: “Nos casos em que projetos de construção, expansão ou reforma, bem como projetos de modernização tecnológica e introdução de tecnologias novas (doravante denominados conjuntamente como ‘projetos de construção’) possam causar riscos relacionados a doenças ocupacionais, a empresa responsável pelo projeto deve realizar uma avaliação preliminar desses riscos ainda na fase de análise de viabilidade.” ” Adicione um novo ponto, como segundo ponto: “Nos casos em que os projetos de construção de instituições médicas possam causar riscos relacionados a doenças ocupacionais por radiação, a entidade responsável pela construção deve apresentar ao órgão administrativo responsável pela saúde um relatório de avaliação prévia desses riscos.” A autoridade responsável pela área de saúde deve tomar uma decisão sobre a avaliação preliminar no prazo de trinta dias a partir da data em que receber o relatório correspondente, e comunicar essa decisão por escrito à empresa responsável pela construção. Não é permitido iniciar as obras se o relatório de avaliação preliminar não for apresentado, ou se esse relatório não for aprovado pela autoridade responsável pela saúde. ” 2. Modifique o segundo parágrafo do artigo 18º para: “O projeto das instalações de proteção contra doenças ocupacionais em um empreendimento de construção deve estar em conformidade com as **normas de saúde ocupacional e os requisitos sanitários**.” ; Nesses casos, o projeto de instalações de proteção para projetos de construção em estabelecimentos médicos que apresentam riscos graves relacionados a doenças ocupacionais causadas por radiação deve ser aprovado pelo órgão administrativo responsável pela saúde antes que se possa iniciar as obras. ” O terceiro parágrafo foi alterado para: “Antes da conclusão da construção de um empreendimento, a empresa responsável pela construção deve realizar uma avaliação dos efeitos do controle dos riscos relacionados às doenças ocupacionais.” ” Adicione um novo ponto, como o quarto: “Nos projetos de construção em estabelecimentos médicos que podem gerar riscos relacionados a doenças ocupacionais por radiação, as instalações de proteção contra essas doenças só poderão ser colocadas em uso após serem aprovadas pelas autoridades sanitárias.” ; As instalações de proteção contra doenças ocupacionais em outros projetos de construção devem ser submetidas a inspeção pela empresa responsável pela construção, conforme exigido por lei. Somente após a aprovação na inspeção é que essas instalações podem ser utilizadas na produção. Os órgãos responsáveis pela supervisão e gestão da segurança no trabalho devem intensificar a fiscalização das atividades de verificação realizadas pelas empresas responsáveis pela construção, bem como dos resultados dessas verificações. ” 3. Remover o artigo dezenove. 4. O artigo 68 passa a ser o artigo 67. Nesse artigo, a expressão “órgãos responsáveis pela supervisão e gestão da segurança no trabalho” é substituída por “órgãos administrativos de saúde e órgãos responsáveis pela supervisão e gestão da segurança no trabalho”. 5. O artigo 70 passa a ser o artigo 69, com a seguinte redação: “Se a entidade responsável pela construção violar as disposições desta lei e cometer um dos atos listados abaixo, o departamento responsável pela supervisão da segurança no trabalho e o departamento de saúde deverão, de acordo com suas atribuições, emitir uma advertência e determinar que a entidade corrija a situação dentro de um prazo determinado.” ; Se a situação não for corrigida no prazo estipulado, será aplicada uma multa de 100 mil a 500 mil yuan ; Nos casos mais graves, é determinado que as atividades que causam riscos de doenças ocupacionais sejam interrompidas. Ou então, pode-se solicitar às autoridades competentes que, de acordo com as atribuições estabelecidas pelo Conselho de Estado, ordenem a interrupção ou o fechamento dessas atividades. Exemplos disso são: (i) quando não é realizada uma avaliação prévia dos riscos de doenças ocupacionais, conforme exigido por lei ; “(II) Os projetos de construção em estabelecimentos médicos que podem causar riscos relacionados a doenças ocupacionais radioativas não apresentaram, conforme exigido, relatórios de avaliação preliminar desses riscos. Além disso, os relatórios de avaliação preliminar não foram aprovados pelas autoridades sanitárias antes do início das obras ; “(III) As instalações de proteção contra doenças ocupacionais nos projetos de construção não foram projetadas, construídas e colocadas em uso simultaneamente com a obra principal, conforme exigido pelas normas ; “(IV) O projeto de instalações de proteção contra doenças ocupacionais em projetos de construção não está em conformidade com os **padrões de saúde ocupacional e requisitos sanitários. Além disso, nos projetos de construção em que há riscos graves de doenças ocupacionais relacionadas à radiação, as instalações de proteção não foram aprovadas pelas autoridades sanitárias antes da sua construção ; “(V) Não realização, conforme exigido, da avaliação da eficácia dos dispositivos de proteção contra doenças ocupacionais ; “VI) Antes que o empreendimento de construção seja concluído e colocado em produção e uso, as instalações de proteção contra doenças ocupacionais não foram aprovadas nos testes de inspeção exigidos. ” 6. Remover o artigo 84º.

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