Produção de carbono sulfeto
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Por favor, quais são as regulamentações relativas à autorização para a produção de dicarboneto de carbono? O telefone de contato é 13832517508. Incluem-se questões relacionadas à segurança, ao meio ambiente e à escala de produção.I. Estruturação da indústria
1. As novas instalações de produção de dicloreto de carbono, bem como as reformas e ampliações das existentes, devem ser construídas em complexos industriais legalmente estabelecidos (incluindo parques químicos e parques industriais). Os projetos devem estar em conformidade com o plano geral do complexo e com o plano de desenvolvimento da indústria. Além disso, é necessário que haja recursos adequados em termos de matérias-primas, capacidade ambiental e condições de transporte. (II) É estritamente proibido a construção de instalações para a produção de dicloreto de carbono em áreas declaradas como parques naturais, reservas naturais, áreas de patrimônio cultural, áreas de proteção de fontes de água potável e outras áreas que necessitem de proteção especial, conforme estabelecido por lei. As instalações de produção de dicloreto de carbono que já começaram a operar ou estão em funcionamento nas áreas mencionadas devem, de acordo com os requisitos do planejamento daquela região, ser forçadas a parar suas atividades por meio de medidas como fechamento, realocação ou mudança de atividade, conforme determinado pela lei. II. Escala, processo tecnológico, equipamentos e qualidade Para atender aos requisitos de proteção ambiental, uso eficiente dos recursos e segurança na produção, bem como para alcançar uma escala econômica adequada, a escala, o processo tecnológico, os equipamentos e a qualidade devem satisfazer os seguintes requisitos: (I) A capacidade de produção de um único complexo industrial para a produção de dicloreto de carbono não deve ser inferior a 20 mil toneladas por ano; a capacidade total não deve ser inferior a 50 mil toneladas por ano. (II) Eliminar os equipamentos de produção de dicloreto de carbono por meio do método de carvão vegetal, que causam grande poluição e utilizam tecnologias obsoletas. Nos dois anos seguintes à implementação dessas condições de acesso, os equipamentos de produção de dicloreto de carbono que utilizam coque como matéria-prima serão descontinuados. Os equipamentos existentes para a produção de dicloreto de carbono pelo método intermitente de coque que não atendem aos requisitos de segurança e proteção ambiental estabelecidos devem ser imediatamente reformados. Somente após serem aprovados pelas autoridades competentes é que poderão continuar a operar. (III) A construção de novas instalações de produção de dicloreto de carbono, bem como a reforma e ampliação das existentes, devem ser feitas utilizando processos e equipamentos avançados de produção contínua. Em áreas onde as políticas de uso do gás natural são compatíveis e onde há garantia de fornecimento de gás natural, deve-se utilizar processos de produção avançados e internacionais para a fabricação de dicloreto de carbono a partir do gás natural. Apoiar a pesquisa e o desenvolvimento de novos processos e equipamentos para a produção de dicloreto de carbono, com sua implementação em tempo oportuno após avaliação técnica por órgãos competentes em nível provincial ou superior. (IV) As principais etapas do processo de produção de dicloreto de carbono, bem como os equipamentos essenciais, devem contar com controle automático em tempo real e monitoramento por vídeo. Além disso, são necessários sistemas eficazes para o tratamento dos gases de escape, como dispositivos de desulfuração e remoção de poeira, que sejam tecnologicamente maduros e confiáveis. Incentiva-se o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas para o uso integrado da energia térmica do dicloreto de carbono e dos gases de escape. (V) A qualidade do produto de dicloreto de carbono deve atender aos requisitos da **norma (Dicloreto de carbono para uso industrial), GB/T 1615-2008**. III. Consumo de energia (A) As empresas que produzem dicloreto de carbono devem ter um sistema eficaz de gestão de energia. É necessário que elas disponham de equipamentos para medir o consumo de energia, e incentiva-se que essas empresas criem centros de gestão de energia. (II) O consumo energético por unidade de produto nas instalações de produção de dicarboneto de enxofre deve atender aos seguintes valores mínimos: no processo de produção que utiliza coque como matéria-prima, o consumo energético total por tonelada de produto não deve exceder 1120 quilogramas de carvão padrão (incluindo o consumo de matéria-prima); no processo de produção que utiliza gás natural como matéria-prima, o consumo energético total por tonelada de produto não deve exceder 640 quilogramas de carvão padrão (incluindo o consumo de matéria-prima). Projetos de construção nova, reforma e ampliação devem passar por avaliação e revisão de eficiência energética. (III) As empresas atualmente produtoras de dióxido de enxofre devem realizar regularmente atividades de avaliação da eficiência energética, a fim de atingir os padrões exigidos. Aquelas que não conseguirem atingir esses valores até o final de 2014 deverão corrigir suas condições para cumprir as exigências. IV. Proteção ao Meio Ambiente (A) As emissões de poluentes provenientes das instalações de produção de dicloreto de carbono, sejam elas existentes, recém-construídas ou em processo de reforma e expansão, devem atender aos padrões estabelecidos ou às normas locais de emissão. Além disso, é necessário que essas instalações cumpram com os requisitos relacionados à avaliação do impacto ambiental e ao controle da quantidade total de poluentes emitidos. Os resíduos sólidos industriais e os resíduos perigosos devem ser tratados e eliminados de maneira segura, de acordo com a legislação em vigor. (II) Para a construção, reforma ou expansão de instalações de produção de dicloreto de carbono, é necessário contratar uma empresa qualificada para realizar a avaliação do impacto ambiental do projeto, de acordo com as exigências da “Lei de Avaliação do Impacto Ambiental” e outras leis e regulamentos aplicáveis. “As medidas de controle da poluição, como o tratamento dos “três resíduos”, devem ser projetadas, construídas e colocadas em uso simultaneamente com a obra principal. Além disso, é necessário aplicar rigorosamente o sistema de verificação e aceitação das instalações de proteção ambiental. Unidades de produção de dicloreto de carbono recém-construídas ou reformadas não podem entrar em operação sem passar pela avaliação ambiental. (III) As empresas que atualmente produzem dióxido de enxofre devem realizar auditorias de produção limpa, conforme estabelecido nas normas aplicáveis. Aqueles que não forem aprovados serão tratados de acordo com as **leis e regulamentos aplicáveis**. (IV) As empresas que produzem dicarboneto de enxofre devem solicitar, de forma rigorosa e conforme a lei, o registro para o gerenciamento ambiental desses produtos químicos perigosos. V. Segurança, combate a incêndios e saúde ocupacional (I) As empresas devem cumprir as leis e regulamentos como a “Lei de Segurança no Trabalho”, a “Lei de Combate a Incêndios” e a “Lei de Prevenção de Doenças Ocupacionais”. Elas devem também estabelecer um sistema de gestão da segurança e implementar um sistema de responsabilidades relacionadas à segurança no trabalho. Além disso, é necessário que as empresas atendam às condições de segurança no trabalho e de proteção à saúde ocupacional estabelecidas pelas leis, regulamentos e padrões aplicáveis. (II) As empresas devem aplicar rigorosamente as “Regras de Supervisão e Gestão da Segurança em Projetos de Construção relacionados a Substâncias Perigosas”. É necessário realizar uma análise cuidadosa das condições de segurança dos projetos, bem como da concepção das instalações de segurança. Além disso, é preciso registrar a fase de produção experimental e realizar inspeções finais após a conclusão da construção. As empresas também devem obter licenças legais para operar com segurança. É fundamental gerir com rigor as fontes de perigo significativas. Por fim, as empresas devem se esforçar para atingir os padrões de normalização da segurança na produção de substâncias perigosas, ou seja, alcançar pelo menos o nível três desses padrões. (III) As instalações de segurança e os dispositivos de proteção contra doenças ocupacionais em projetos de construção, reforma ou expansão devem ser projetados, construídos e colocados em uso simultaneamente com a estrutura principal do projeto. É necessário solicitar, conforme a lei, à autoridade responsável pela supervisão da segurança no trabalho, a aprovação e a verificação dessas instalações, bem como a conclusão das obras. As empresas devem implementar medidas de prevenção e controle das doenças ocupacionais, realizar periodicamente a monitoramento e avaliação dos fatores de risco nas áreas de trabalho, e exercer a vigilância em saúde ocupacional de acordo com a legislação em vigor. Nas áreas de armazenamento de dióxido de carbono dissulfeto ou em outros locais onde pode haver vazamentos de gases tóxicos e perigosos, devem ser instalados sinais de alerta sobre os riscos às saúde ocupacional, bem como sistemas de pulverização de emergência. Os produtos de dicarboneto de enxofre devem ter etiquetas de segurança afixadas em sua embalagem. IV. As empresas que produzem, armazenam, transportam, operam e utilizam carbono disulfeto devem cumprir as disposições relevantes do “Regulamento de Segurança na Gestão de Substâncias Perigosas”. (V) As empresas que produzem dióxido de carbono disulfurado devem elaborar planos de emergência para situações de acidentes de produção, além de ter funcionários dedicados à segurança, à proteção ambiental e ao combate a incêndios. VI. Supervisão e gestão (A) A gestão de investimentos, fornecimento de terras, avaliação ambiental, supervisão da segurança no trabalho, avaliação da eficiência energética e financiamento por crédito deve ser feita com base nestas condições de acesso. (II) Antes do início das operações do projeto e durante seu funcionamento, os órgãos responsáveis pela indústria e tecnologia de informação de cada província, região autônoma e município diretamente subordinado ao governo central (doravante, denominados “órgãos provinciais responsáveis pela indústria e tecnologia de informação”) devem intensificar a supervisão e fiscalização para garantir que as empresas que produzem dicloreto de carbono cumpram com as condições estabelecidas para sua operação. (III) As associações setoriais devem se esforçar para divulgar e implementar as **políticas industriais, fortalecer a autodisciplina do setor e ajudar os órgãos competentes a exercer uma boa supervisão e gestão do setor. VII. Gestão de anúncios (I) As empresas que possuem instalações para a produção de dicloreto de carbono devem apresentar um pedido de anúncio à autoridade responsável pela indústria e tecnologia da província onde se encontram essas instalações (os requisitos estão descritos no anexo). Os órgãos provinciais responsáveis pela indústria e tecnologia da informação são responsáveis pela análise inicial das solicitações de autorização para as empresas que produzem dicloreto de carbono na região, bem como pelo acompanhamento e fiscalização dessas atividades. O Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação é responsável por revisar, verificar e divulgar os materiais de solicitação enviados pelos órgãos responsáveis pela indústria e tecnologia da informação em nível provincial. Além disso, o ministério também se encarrega da gestão dinâmica da lista de entidades divulgadas. (II) As empresas que solicitam autorização para operar devem possuir personalidade jurídica independente, atender aos requisitos estabelecidos para essa autorização, respeitar as leis e regulamentos aplicáveis, não ter cometido nenhuma infração grave, e apresentar o “Formulário de Solicitação de Autorização para Empresas Produtoras de Dissulfeto de Carbono” (ver anexo). As empresas devem ser responsáveis pela veracidade dos documentos apresentados. (III) Os órgãos responsáveis pela indústria e tecnologia da informação em nível provincial, em conjunto com os departamentos relacionados, realizam uma verificação presencial das empresas que solicitam a autorização. Eles são responsáveis por preencher o formulário de avaliação e apresentar as opiniões iniciais sobre o pedido. Caso os documentos apresentados não estejam completos ou não atendam aos requisitos estabelecidos, deve-se informar a empresa para que ela complemente ou melhore os documentos necessários. Para as empresas que atendem aos requisitos para atuar no setor do dicloreto de carbono, os documentos da empresa e as opiniões iniciais devem ser enviados ao Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação. (IV) O Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação deve concluir a revisão e a verificação dos documentos apresentados pelas autoridades provinciais responsáveis pela indústria e tecnologia da informação, no prazo de três meses. As empresas que atenderem aos requisitos de qualificação serão divulgadas no site do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação por um período de 10 dias úteis. As empresas que não tiverem objeções após essa divulgação serão oficialmente anunciadas. (V) As empresas produtoras que constam na lista de autorização devem organizar suas atividades de produção e negócios de acordo com os requisitos estabelecidos para a autorização, além de realizar autoavaliações com base nesses mesmos requisitos. Até 31 de janeiro de cada ano, deve ser apresentado o relatório de autoavaliação do ano anterior ao órgão provincial responsável pela indústria e tecnologia da informação. O relatório de autoavaliação contém, principalmente, informações sobre as atividades de produção e operação da empresa, alterações no conteúdo dos formulários de solicitação, bem como informações sobre a implementação de sistemas relacionados à segurança no trabalho, à economia de energia e ao meio ambiente. VI) Os órgãos responsáveis pela indústria e tecnologia da informação em nível provincial devem fiscalizar se as condições de acesso às empresas listadas estão sendo cumpridas, além de analisar os relatórios de autoavaliação das empresas. Até 15 de março de cada ano, os resultados das inspeções e fiscalizações do ano anterior devem ser apresentados ao Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação. Este ministério realiza inspeções aleatórias periodicamente. (VII) Qualquer entidade ou indivíduo que perceber que uma empresa que está solicitando registro ou já está registrada não cumpre as exigências estabelecidas, pode denunciar ou fazer reclamações às autoridades responsáveis pela indústria e tecnologia em todos os níveis. (VIII) As empresas que já tiveram seu status de operação anunciado não conseguem manter as condições necessárias para continuar atuando. Se houver falsificações nos documentos apresentados, se a empresa se recusar a aceitar inspeções e fiscalizações, ou se ocorrerem acidentes graves relacionados à segurança no trabalho ou à poluição ambiental, ou ainda se houver práticas ilegais graves, o órgão responsável pela indústria e tecnologia da informação em nível provincial deve ordenar que a empresa corrija esses problemas dentro de um prazo determinado. Caso a empresa não consiga cumprir essas exigências, o órgão competente deve solicitar ao Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação que revogue seu status de operação. Se o Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação pretender revogar a qualificação de uma empresa para publicar anúncios, deve comunicar isso com antecedência aos órgãos responsáveis pela indústria e tecnologia da informação em nível provincial, bem como às empresas envolvidas. Além disso, é necessário ouvir as declarações e argumentos dessas empresas. As empresas cuja qualificação para publicar anúncios foi revogada só poderão solicitar novamente a permissão para fazer anúncios após um ano desde que se adaptem às exigências necessárias. VIII. Disposições finais (I) As condições de acesso aqui estabelecidas aplicam-se a todos os tipos de empresas localizadas no território da República Popular da China que possuem instalações para a produção de dicloreto de carbono. (II) As leis e regulamentos, bem como os **padrões** relacionados a estas condições de acesso, serão aplicados conforme as versões revisadas. (III) Estas condições de acesso entram em vigor a partir de 1º de maio de 2013, sendo de responsabilidade do Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação sua interpretação. O Ministério da Indústria e Tecnologia da Informação revisará estas condições de acesso conforme a evolução do setor do dicloreto de carbono e as exigências do desenvolvimento econômico e social.