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Que procedimentos ainda são necessários para um tipo de recipiente sob pressão que, após ser registrado, não foi utilizado por 3 anos?
Este tópico foi editado pela última vez por zdl1966 em 29/11/2016, às 15:37. Os problemas relacionados à inspeção dos recipientes sob pressão podem ser divididos em duas categorias: primeiro, as informações a serem fornecidas antes da instalação. De acordo com os artigos 113 e 114 das normas aplicáveis, essas informações devem ser fornecidas pela empresa responsável pela instalação ou pela empresa que irá utilizar o recipiente, antes mesmo da instalação. É necessário apresentar todos os documentos necessários, além dos documentos que comprovam a qualificação da empresa responsável pela instalação. Em segundo lugar, é necessário seguir os procedimentos de registro. De acordo com o artigo 118 das “Regras de Segurança” e o artigo 6º do “Regulamento para o Registro de Uso de Caldeiras e Recipientes sob Pressão”, cada recipiente sob pressão deve ter seu registro feito pela unidade responsável pelo seu uso, perante o órgão competente, antes ou dentro de 30 dias após sua entrada em uso. Dessa forma, é possível obter o certificado de registro de uso. Não tendo sido utilizado na prática, deve ser desativado e selado imediatamente.
Desde que não seja declarado como desativado, é necessário seguir a revisão anual e a inspeção completa a cada três anos. Atualmente, parece que a nova regra foi alterada para três anos; antes era dois anos. Além disso, a inspeção completa dos pequenos tanques de armazenamento de gás passou para 5 anos. Ainda não vi as novas regras sobre isso
Nunca notei essa situação. Aprendendo.